Acordo Coletivo

Registro MTE MA000144/2026 · Solicitação MR034369/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente Reajuste 5,50% 29 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil e construção pesada , com abrangência territorial em Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Anapurus/MA, Araioses/MA, Axixá/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barreirinhas/MA, Belágua/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Brejo/MA, Buriti/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Cândido Mendes/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Duque Bacelar/MA, Godofredo Viana/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé Grande/MA, Lago Verde/MA, Magalhães de Almeida/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Milagres do Maranhão/MA, Nina Rodrigues/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paulino Neves/MA, Pedreiras/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Pirapemas/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São João Batista/MA, São José de Ribamar/MA, São Luís/MA, São Vicente Ferrer/MA, Trizidela do Vale/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA e Viana/MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil e construção pesada , com abrangência territorial em Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Anapurus/MA, Araioses/MA, Axixá/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barreirinhas/MA, Belágua/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Brejo/MA, Buriti/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Cândido Mendes/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Duque Bacelar/MA, Godofredo Viana/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé Grande/MA, Lago Verde/MA, Magalhães de Almeida/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Milagres do Maranhão/MA, Nina Rodrigues/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paulino Neves/MA, Pedreiras/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Pirapemas/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São João Batista/MA, São José de Ribamar/MA, São Luís/MA, São Vicente Ferrer/MA, Trizidela do Vale/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA e Viana/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os pisos salariais da Categoria deverão ser praticados em níveis, de conformidade com a Tabela Abaixo: PISOS SALARIAIS A SEREM PRATICADOS A PARTIR DE MAIO DE 2026 NIVEL FUNÇÃO PISO SALARIAL MAIO 2026 I Profissionais de nível superior (Biólogos, Geógrafos, Analistas Ambientais, Coordenadores, Sociólogos, etc.); R$ 4.404,31 II Técnico de Segurança, Técnico de Meio Ambiente e demais profissional de nível Técnico; R$ 3.596,82 III Motorista de veículos pequenos, caminhonetes; R$ 2.641,08 IV Auxiliar administrativo, Auxiliar de segurança no trabalho, Assistente Administrativo, Assistente de Almoxarifado e Patrimônio; R$ 3.048,89 V Auxiliar de limpeza, auxiliar de serviços de campo e demais funções assemelhadas. R$ 1.904,20

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE / CORREÇÃO SALARIAL

Acordam-se as partes a concessão do reajuste salarial de 5,5% (cinco e meio por cento) para os trabalhadores, sendo o mesmo retroativo a 01 de maio de 2026. Parágrafo Primeiro – Fica acordado que a base de cálculo para o próximo Acordo Coletivo de Trabalho será calculada e aplicada sobre os salários praticados em abril de 2027 . Parágrafo Segundo - Não se inclui na base de cálculo do reajuste salarial as antecipações espontâneas, legais e ou compulsórias, inclusive aumentos concedidos além do índice pactuado na Convenção Coletiva concedidos pelo empregador no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, sendo facultado deduzir destes percentuais as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, vedada a compensação de aumentos de salário resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, aumento real e equiparação salarial. Parágrafo Terceiro - Aos empregados admitidos após 1º de maio de 2025, com valores de salários acima da Tabela estabelecida na Cláusula terceira, o aumento poderá ser proporcional ao tempo de serviço, observando-se a Proporcionalidade entre o mês de admissão em relação ao percentual de reajuste pactuado entre as partes.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado será garantido igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Enquanto durar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. Quando se tratar de substituição em caráter definitivo (promoção) o substituto terá direito ao salário e vantagens da função.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA/ ASSISTÊNCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO E/OU TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO
  • e mais 12…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.