Acordo Coletivo

Registro MTE MA000143/2026 · Solicitação MR026591/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente 31 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários , com abrangência territorial em MA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários , com abrangência territorial em MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de fevereiro de 2026, terão os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo, como aumento salarial, o percentual de 7,00% (sete por cento) conforme abaixo: Motorista - R$ 2.653,33 Motorista Carreteiro - R$ 2.885,78 Mecânico I - R$ 3.564,17 Mecânico II - R$ 4.313,17 Borracheiro - R$ 2.059,68 Operador de Máquina II - R$ 3.124,94 Lavador - R$ 1.765,50 Parágrafo ùnico – Os demais colaboradores abrangidos por esse Acordo, terão um reajuste de 5,0% (cinco por cento), sobre o salário praticado em 31 de janeiro /2026.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento de salário da categoria abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, será efetuado em moeda corrente e creditado em conta bancária do empregado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação desses serviços, sob pena de multa na forma da lei. Parágrafo único – A empresa fica a fornecer os comprovantes mensais de pagamentos (contracheques) até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente nos quais estejam descriminados os valores do salário base e demais verbas remuneradas se ainda os valores dos descontos efetuados.

CLÁUSULA QUINTA - PROIBIÇÃO DE DESCONTO

Não será permitido nenhum desconto no salário dos trabalhadores deste Acordo Coletivo de Trabalho, a título de danos causados a empresa, salvo se comprovado o dolo, negligência ou imperícia do empregado, após a devida apuração interna pela empresa.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DO BENEFICIO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CUSTEIO DE EXAMES TOXICOLÓGICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEVERES DOS EMPREGADOS
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.