Acordo Coletivo
Registro MTE MA000143/2026 · Solicitação MR026591/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários , com abrangência territorial em MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários , com abrangência territorial em MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2026, terão os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo, como aumento salarial, o percentual de 7,00% (sete por cento) conforme abaixo: Motorista - R$ 2.653,33 Motorista Carreteiro - R$ 2.885,78 Mecânico I - R$ 3.564,17 Mecânico II - R$ 4.313,17 Borracheiro - R$ 2.059,68 Operador de Máquina II - R$ 3.124,94 Lavador - R$ 1.765,50 Parágrafo ùnico – Os demais colaboradores abrangidos por esse Acordo, terão um reajuste de 5,0% (cinco por cento), sobre o salário praticado em 31 de janeiro /2026.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salário da categoria abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, será efetuado em moeda corrente e creditado em conta bancária do empregado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação desses serviços, sob pena de multa na forma da lei. Parágrafo único – A empresa fica a fornecer os comprovantes mensais de pagamentos (contracheques) até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente nos quais estejam descriminados os valores do salário base e demais verbas remuneradas se ainda os valores dos descontos efetuados.
CLÁUSULA QUINTA - PROIBIÇÃO DE DESCONTO
Não será permitido nenhum desconto no salário dos trabalhadores deste Acordo Coletivo de Trabalho, a título de danos causados a empresa, salvo se comprovado o dolo, negligência ou imperícia do empregado, após a devida apuração interna pela empresa.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - DO BENEFICIO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CUSTEIO DE EXAMES TOXICOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEVERES DOS EMPREGADOS
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.