Convenção Coletiva
Registro MTE MA000142/2026 · Solicitação MR029160/2026 · registrado em 07/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria de Cerâmica para Construções , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Altamira do Maranhão/MA, Alto Alegre do Maranhão/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Amapá do Maranhão/MA, Amarante do Maranhão/MA, Anajatuba/MA, Anapurus/MA, Araguanã/MA, Araioses/MA, Arame/MA, Axixá/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barão de Grajaú/MA, Barra do Corda/MA, Barreirinhas/MA, Bela Vista do Maranhão/MA, Belágua/MA, Benedito Leite/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Boa Vista do Gurupi/MA, Bom Jardim/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Bom Lugar/MA, Brejo de Areia/MA, Brejo/MA, Buriti Bravo/MA, Buriti/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Campestre do Maranhão/MA, Cândido Mendes/MA, Cantanhede/MA, Capinzal do Norte/MA, Carolina/MA, Carutapera/MA, Caxias/MA, Central do Maranhão/MA, Centro do Guilherme/MA, Centro Novo do Maranhão/MA, Chapadinha/MA, Cidelândia/MA, Coelho Neto/MA, Colinas/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Davinópolis/MA, Dom Pedro/MA, Duque Bacelar/MA, Esperantinópolis/MA, Fernando Falcão/MA, Formosa da Serra Negra/MA, Fortuna/MA, Godofredo Viana/MA, Gonçalves Dias/MA, Governador Archer/MA, Governador Edison Lobão/MA, Governador Eugênio Barros/MA, Governador Luiz Rocha/MA, Governador Newton Bello/MA, Graça Aranha/MA, Grajaú/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé do Meio/MA, Igarapé Grande/MA, Imperatriz/MA, Itaipava do Grajaú/MA, Itapecuru Mirim/MA, Itinga do Maranhão/MA, Jatobá/MA, Jenipapo dos Vieiras/MA, João Lisboa/MA, Joselândia/MA, Junco do Maranhão/MA, Lago da Pedra/MA, Lago do Junco/MA, Lago dos Rodrigues/MA, Lago Verde/MA, Lagoa do Mato/MA, Lagoa Grande do Maranhão/MA, Lajeado Novo/MA, Lima Campos/MA, Loreto/MA, Luís Domingues/MA, Magalhães de Almeida/MA, Maracaçumé/MA, Marajá do Sena/MA, Maranhãozinho/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Matões do Norte/MA, Matões/MA, Milagres do Maranhã
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria de Cerâmica para Construções , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Altamira do Maranhão/MA, Alto Alegre do Maranhão/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Amapá do Maranhão/MA, Amarante do Maranhão/MA, Anajatuba/MA, Anapurus/MA, Araguanã/MA, Araioses/MA, Arame/MA, Axixá/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barão de Grajaú/MA, Barra do Corda/MA, Barreirinhas/MA, Bela Vista do Maranhão/MA, Belágua/MA, Benedito Leite/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Boa Vista do Gurupi/MA, Bom Jardim/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Bom Lugar/MA, Brejo de Areia/MA, Brejo/MA, Buriti Bravo/MA, Buriti/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Campestre do Maranhão/MA, Cândido Mendes/MA, Cantanhede/MA, Capinzal do Norte/MA, Carolina/MA, Carutapera/MA, Caxias/MA, Central do Maranhão/MA, Centro do Guilherme/MA, Centro Novo do Maranhão/MA, Chapadinha/MA, Cidelândia/MA, Coelho Neto/MA, Colinas/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Davinópolis/MA, Dom Pedro/MA, Duque Bacelar/MA, Esperantinópolis/MA, Fernando Falcão/MA, Formosa da Serra Negra/MA, Fortuna/MA, Godofredo Viana/MA, Gonçalves Dias/MA, Governador Archer/MA, Governador Edison Lobão/MA, Governador Eugênio Barros/MA, Governador Luiz Rocha/MA, Governador Newton Bello/MA, Graça Aranha/MA, Grajaú/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé do Meio/MA, Igarapé Grande/MA, Imperatriz/MA, Itaipava do Grajaú/MA, Itapecuru Mirim/MA, Itinga do Maranhão/MA, Jatobá/MA, Jenipapo dos Vieiras/MA, João Lisboa/MA, Joselândia/MA, Junco do Maranhão/MA, Lago da Pedra/MA, Lago do Junco/MA, Lago dos Rodrigues/MA, Lago Verde/MA, Lagoa do Mato/MA, Lagoa Grande do Maranhão/MA, Lajeado Novo/MA, Lima Campos/MA, Loreto/MA, Luís Domingues/MA, Magalhães de Almeida/MA, Maracaçumé/MA, Marajá do Sena/MA, Maranhãozinho/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Matões do Norte/MA, Matões/MA, Milagres do Maranhão/MA, Mirador/MA, Miranda do Norte/MA, Monção/MA, Montes Altos/MA, Morros/MA, Nina Rodrigues/MA, Nova Iorque/MA, Nova Olinda do Maranhão/MA, Olho d'Água das Cunhãs/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paraibano/MA, Parnarama/MA, Passagem Franca/MA, Pastos Bons/MA, Paulino Neves/MA, Paulo Ramos/MA, Pedreiras/MA, Pedro do Rosário/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Peritoró/MA, Pindaré-Mirim/MA, Pinheiro/MA, Pio XII/MA, Pirapemas/MA, Poção de Pedras/MA, Porto Franco/MA, Presidente Dutra/MA, Presidente Médici/MA, Presidente Sarney/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Ribamar Fiquene/MA, Santa Filomena do Maranhão/MA, Santa Inês/MA, Santa Luzia do Paruá/MA, Santa Luzia/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, Santo Antônio dos Lopes/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São Domingos do Azeitão/MA, São Domingos do Maranhão/MA, São Félix de Balsas/MA, São Francisco do Brejão/MA, São Francisco do Maranhão/MA, São João Batista/MA, São João do Carú/MA, São João do Paraíso/MA, São João dos Patos/MA, São José de Ribamar/MA, São José dos Basílios/MA, São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, São Luís/MA, São Mateus do Maranhão/MA, São Pedro da Água Branca/MA, São Pedro dos Crentes/MA, São Raimundo das Mangabeiras/MA, São Raimundo do Doca Bezerra/MA, São Roberto/MA, São Vicente Ferrer/MA, Satubinha/MA, Senador Alexandre Costa/MA, Senador La Rocque/MA, Sítio Novo/MA, Sucupira do Norte/MA, Sucupira do Riachão/MA, Timon/MA, Trizidela do Vale/MA, Tuntum/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA, Vargem Grande/MA, Viana/MA, Vila Nova dos Martírios/MA, Vitorino Freire/MA e Zé Doca/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido os seguintes pisos: CARGOS PISOS REAJUSTE Serviços Gerais, Vigia/Porteiro, Lanceador, Forneiro (Enfornador/Desenfornador), Queimador, Auxiliar Administrativo R$ 1.648,87 7% Auxiliar de Mecânica R$ 1.658,50 Operador de Maromba R$ 1.684,18 CARGOS PISOS REAJUSTE Controlador de Forno R$ 1.753,41 5,5% Pedreiro, Carpinteiro, Mecânico, Soldador, Almoxarife R$ 1.848,36 Setor Pessoal R$ 1.924,32 Encarregado de Produção R$ 2.157,48 Operador de Pá Carregadeira, Operador de Trator Esteira, Operador de Girico, Operador de Empilhadeira, Operador de Escavadeira Hidráulica R$ 2.188,07 Motorista de Caminhão R$ 2.264,03 Eletricista R$ 2.271,42
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Será concedido reajuste salarial de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, para os empregados que ganham até o maior piso. Parágrafo primeiro - Do reajuste concedido, mencionado anteriormente, poderão ser compensados as antecipações/reajuste salariais concedidos após a data-base firmada no pacto coletivo que anteceder esta, com exceção das (o)s provenientes de: a) Promoção por antiguidade ou merecimento; b) Transferência de local de trabalho, cargo ou função; c) implemento de idade; d) término de aprendizagem. Parágrafo segundo – As diferenças salariais poderão ser pagas a partir do contracheque de competência do mês posterior ao fechamento desta CCT, em parcela única.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica ajustado que, o empregado que exercer jornada de trabalho entre 22h à 5h da manhã, será devido adicional noturno de 20% (vinte por cento).
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRANSPORTE DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA OITAVA - DA DATA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DA MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS INFORMAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMISSÃO BILATERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE PARA EMPREGADA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO E REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS EXAMES MÉDICOS
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.