Acordo Coletivo
Registro MTE GO000773/2026 · Solicitação MR038501/2026 · registrado em 12/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Aloândia/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Goiatuba/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Panamá/GO, Pontalina/GO e Vicentinópolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Aloândia/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Goiatuba/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Panamá/GO, Pontalina/GO e Vicentinópolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - - DO ADICIONAL NOTURNO
Considerando que o Inciso I do Art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho designa que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; Considerando que o Art. 7º e o Parágrafo Único da Lei nº 5.889, de 8 de Junho de 1973 estabelecem que é considerado trabalho noturno na lavoura o executado entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, bem como que esse período será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal; Considerando que o §4º do Art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho estipula que aos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos; Considerando que o §5º do Art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto no Art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho e no Art. da Consolidação das Leis do Trabalho; Considerando que atualmente a GOIASA conta com diversos turnos de trabalho; Considerando que a GOIASA paga adicional noturno de 25% para as jornadas enquadradas conforme Art. 7º e o Parágrafo Único da Lei nº 5.889, de 8 de Junho de 1973; Considerando que as questões e dúvidas surgidas da prorrogação da jornada de trabalho noturno podem ser solucionadas com a mudança de início e término de jornada, passando a distribuição dos horários de trabalho a ser conforme tabela a seguir: HORÁRIOS Iniciando às 21 horas e encerrando às 05 horas e 20 minutos Iniciando às 05 horas e encerrando às 14 horas e 20 minutos Iniciando às 14 horas e encerrando às 21 horas e 20 minutos Considerando que esta solução teria como consequência a evasão escolar de diversos Empregados que trabalham nos turnos noturnos, pois não poderiam frequentar os cursos de Ensino Básico, Ensino Superior, Pós Graduação, Cursos Técnicos e de Qualificação que ocorrem no período noturno; Considerando que há na região carência de oferta de ensino nas referidas modalidades, nos períodos matutino e vespertino e, que muitos Empregados seriam obrigados a escolher entre o emprego e a escola. Estabelecem as Partes que serão considerados horários mistos aqueles que abrangem períodos diurnos e noturnos e/ou períodos noturnos e diurnos. PARÁGRAFO PRIMEIRO . Serão consideradas horas passíveis de adicional noturno as compreendidas entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte. PARÁGRAFO SEGUNDO . O adicional noturno será pago por cada dia efetivamente trabalhado. PARÁGRAFO TERCEIRO . Não serão consideradas horas passíveis de adicional noturno as prorrogações de trabalho noturno no regime de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, na forma do artigo 59-A, parágrafo único da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
Considerações específicas sobre PPR – PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS: Considerando que a Lei nº 10.101/2000 dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa; Considerando que o referido dispositivo legal privilegia a livre negociação entre a empresa e seus EMPREGADOS; Considerando que não há obrigatoriedade legal infraconstitucional de pagamento na participação dos resultados, já que essa não substitui ou complementa a remuneração devida ao EMPREGADO; Considerando que o PPR – Plano de Participação nos Resultados estimula as iniciativas individuais e coletivas que propiciam a otimização dos recursos disponíveis, o respeito ao meio ambiente e a saúde e segurança no trabalho; A GOIASA passa a conceder aos seus EMPREGADOS o PPR – Plano de Participação nos Resultados conforme requisitos estabelecidos no anexo deste instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Considerando a ciência das entidades sindicais signatárias de que a GOIASA tem se esforçado para atender a questão da alimentação dos seus EMPREGADOS e a dificuldade de atender a preferência específica de cada EMPREGADO por determinados alimentos e ingredientes, inclusive em razão de seus costumes; Considerando, ainda, que a GOIASA fornecia alimentação preparada aos trabalhadores no campo e esses manifestaram, espontaneamente, em sua maioria, o interesse em não receber a alimentação e sim um cartão com o qual possam adquirir seus alimentos e nutrientes e dispor de suas preferências alimentares; Considerando que há EMPREGADOS que trabalham no campo, e não têm possibilidade de utilizar o refeitório da GOIASA localizado no parque industrial; Considerando, por fim, que os signatários, por conhecerem a realidade da região, entendem ser esta a melhor forma de solução para a questão; Fica instituído o cartão alimentação conforme o local de trabalho do EMPREGADO e a possibilidade de acesso ao refeitório, independente da jornada de trabalho realizada , com os seguintes valores fixados e reajustados: a) R$362,34 (trezentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos) para os EMPREGADOS que atuam no campo e não têm possibilidade de utilizar o refeitório no parque industrial. PARÁGRAFO PRIMEIRO . Este valor terá natureza jurídica indenizatória, não incidindo nas verbas de contrato de trabalho e nas verbas de natureza previdenciária e fundiária. PARÁGRAFO SEGUNDO . OS EMPREGADOSque receberem o cartão alimentação, terão descontado em folha de pagamento mensal no valor de R$ 2,00 (dois reais), a título de coparticipação no custeio do benefício. PÁRAGRAFO TERCEIRO . O período de apuração do Cartão Alimentação é do dia 21 ao dia 20 do mês subsequente, e creditado no cartão no quinto dia útil do mês seguinte. PARÁGRAFO QUARTO . Não será creditado ao EMPREGADO o valor proporcional do cartão alimentação no caso de férias, auxílio-doença pelo INSS e aposentadoria por invalidez. PARÁGRAFO QUINTO. Aos EMPREGADOS que possuem cargo de confiança, que escolherem não utilizar o refeitório da GOIASA, diante da ausência de recebimento do valor de percurso, fica estabelecido o valor do cartão alimentação em R$ 143,35 (cento e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos) mensais.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA OITAVA - DOS CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA NONA - DO TEMPO E VALOR DE PERCURSO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO INTERVALO DE REFEIÇÃO E DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO E DA NORMA DE REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FINALIDADE DA NORMA COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA E REPRESENTATIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - - DAS CONTRAPARTIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS PRINCIPIOS QUE NORTEIAM AS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS EFEITOS DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.