Acordo Coletivo

Registro MTE GO000770/2026 · Solicitação MR030955/2026 · registrado em 10/07/2026

Vigente Reajuste 4,14% 33 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

As partes de forma expressa e para o período de vigência desse Acordo Coletivo, se ajustam no sentido de que as categorias abaixo relacionadas, não perceberão, a partir de 01 de maio de 2026, salários inferiores a: Trabalhador rural I.......................................................................................... R$ 2.300,56 Operador máquina II ........................................................................................ R$ 2.923,86 Operador máquina III ....................................................................................... R$ 3.175,25 Motorista .......................................................................................................... R$ 2.923,86

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos beneficiários deste acordo serão reajustados anualmente, a partir de 1º de maio de 2026, pela variação acumulada do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), apurada no período correspondente. Índice apurado no período............................................................................. IPCA - 4,14%

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso, até o limite de 5% ao mês.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE PRÊMIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNÇÕES DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HIPERSUFICIENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.