Acordo Coletivo
Registro MTE GO000765/2026 · Solicitação MR040984/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, MOTORISTAS E AJUDANTES, NÃO IMPORTANDO A ATIVIDADE FIM DO EMPREGADOR, E AINDA, TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS, CARGAS, BENS OU COISAS, , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Goiatuba/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Panamá/GO e Vicentinópolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, MOTORISTAS E AJUDANTES, NÃO IMPORTANDO A ATIVIDADE FIM DO EMPREGADOR, E AINDA, TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS, CARGAS, BENS OU COISAS, , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Goiatuba/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Panamá/GO e Vicentinópolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DE MOTORISTAS
O salário base mensal dos motoristas de ônibus será reajustado em 7 % (sete por cento), passando o piso para R$2.389,69 (dois mil trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos) e o salário dos trabalhadores empregados em escritórios e no setor administrativo, será reajustado também em 7% (sete por cento). Tais salários serão reajustados na data base da categoria, qual seja, 01 de janeiro 2026. Parágrafo Único. Por este instrumento, as partes convencionam que o pagamento do retroativo de janeiro a abril de 2026 será pago até 15 de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os pagamentos mensais dos salários dos empregados serão efetuados mediante depósito/transferência bancária, até o 5° dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sendo que 30% desse valor será pago até o dia 20 de cada mês referente a adiantamento salarial. Parágrafo único . A empresa ficará obrigada a fornecer aos empregados, comprovantes de pagamentos e descontos efetuados durante o mês, discriminando todas as verbas pagas e descontadas do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Serão permitidos descontos salariais, em casos de ocorrência de multas de trânsito, quebra de veículos, avaria de carga, furto e roubo, ou demais avarias causadas ao patrimônio da empresa, inclusive em caso de eventual ressarcimento de danos pela empresa em relação a terceiros envolvidos em acidentes, desde que haja culpa ou dolo do empregado no evento conforme estipula o artigo 462 da CLT.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO LIGA - MOTORISTAS INSTRUTORES
- CLÁUSULA OITAVA - PREMIO LIGA - MOTORISTAS
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AFASTAMENTO PREVIDENCIARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO DE MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DE EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.