Acordo Coletivo

Registro MTE GO000764/2026 · Solicitação MR040015/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente Reajuste 4,00% 44 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os empregados no Comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

Partes signatárias

CCA MOTOS LTDA
CNPJ 00144071000168
CCA MOTOS LTDA
CNPJ 00144071000591

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os empregados no Comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DOS EMPREGADOS VENDEDORES

Aos vendedores, balconistas e atendentes será garantido ½ (meio) Salário Mínimo fixo mais Comissão negociada entre as partes, anotada na CTPS, ficando assegurado que no somatório parte fixa e variável, a remuneração mensal a partir de 1º de junho de 2026 não será inferior a R$ 1.881,00 (mil oitocentos e oitenta e um reais) .

CLÁUSULA QUARTA - PISO NORMATIVO

Com base no Artigo 7º Inciso V da Constituição Federal, fica estipulado o salário mínimo de admissão para os empregados da categoria, a partir de 01 de junho de 2026 em R$ 1.725,00 (mil setecentos e vinte e cinco reais) por mês. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica convencionado que o piso salarial será 6,41% (Seis vírgula e quarenta e um por cento) acima do Salário Mínimo Federal vigente.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO VENDEDOR EXTERNO

Aos vendedores Externos (Vendedores de Consórcio) será garantido ½ (meio) Salário Mínimo fixo mais Comissão negociada entre as partes, anotada na CTPS, ficando assegurado que no somatório parte fixa e variável, a remuneração mensal não será inferior a R$ 1.725,00 (mil setecentos e vinte e cinco reais) , sem que haja Redução na Remuneração dos Empregados Contratados Anteriormente ao Registro desta Convenção. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam isentas dessa obrigação às empresas que, sob assistência de ambos os sindicatos convenentes, acordarem remuneração diversa, respeitado o mínimo acima.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GUELTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.