Acordo Coletivo
Registro MTE GO000764/2026 · Solicitação MR040015/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os empregados no Comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os empregados no Comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DOS EMPREGADOS VENDEDORES
Aos vendedores, balconistas e atendentes será garantido ½ (meio) Salário Mínimo fixo mais Comissão negociada entre as partes, anotada na CTPS, ficando assegurado que no somatório parte fixa e variável, a remuneração mensal a partir de 1º de junho de 2026 não será inferior a R$ 1.881,00 (mil oitocentos e oitenta e um reais) .
CLÁUSULA QUARTA - PISO NORMATIVO
Com base no Artigo 7º Inciso V da Constituição Federal, fica estipulado o salário mínimo de admissão para os empregados da categoria, a partir de 01 de junho de 2026 em R$ 1.725,00 (mil setecentos e vinte e cinco reais) por mês. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica convencionado que o piso salarial será 6,41% (Seis vírgula e quarenta e um por cento) acima do Salário Mínimo Federal vigente.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO VENDEDOR EXTERNO
Aos vendedores Externos (Vendedores de Consórcio) será garantido ½ (meio) Salário Mínimo fixo mais Comissão negociada entre as partes, anotada na CTPS, ficando assegurado que no somatório parte fixa e variável, a remuneração mensal não será inferior a R$ 1.725,00 (mil setecentos e vinte e cinco reais) , sem que haja Redução na Remuneração dos Empregados Contratados Anteriormente ao Registro desta Convenção. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam isentas dessa obrigação às empresas que, sob assistência de ambos os sindicatos convenentes, acordarem remuneração diversa, respeitado o mínimo acima.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GUELTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.