Convenção Coletiva
Registro MTE GO000762/2026 · Solicitação MR040095/2026 · registrado em 09/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados de agentes autônomos de comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados de agentes autônomos de comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todos os empregados representados pelos Sindicatos Convenentes um piso salarial de R$ 1.717,20 (um mil setecentos e dezessete reais e vinte centavos) , mensais . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todos os empregados admitidos no período de 01/07/2026 a 30/06/2027 farão jus ao piso acima estabelecido. PARÁGRAFO SEGUNDO - O piso estabelecido no Caput da presente cláusula não se aplica aos empregados que exerçam as funções de office-boy, copa/cozinha e serviços de limpeza, cujo salário será acordado entre as partes. PARÁGRAFO TERCEIRO - A partir de 01.01. 2027, o piso salarial para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, será reajustado mantendo-se a mesma proporcionalidade em relação ao valor do salário mínimo aplicado no ano subsequente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos empregados representados pelo Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos de Comércio no Estado de Goiás, vigentes em 01 de julho de 2025 (DATA-BASE), serão reajustados em 01 de julho de 2026, em 8% (oito por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os reajustes automáticos, espontâneos, e ou compulsórios havidos no período compreendido entre 01/07/2025 a 30/06/2026 poderão ser compensados, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou do reajuste previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados admitidos após o mês de julho/2025, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE
Para o empregado que percebe parte fixa (salário base) e variável, o reajuste incidirá somente sobre a primeira.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA E ESCALA SEMANAL
- CLÁUSULA OITAVA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS VANTAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CTPS E COMPROVANTE DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.