Acordo Coletivo
Registro MTE GO000759/2026 · Solicitação MR041100/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Auxiliares de Administração Escolar que laboram no âmbito do Serviço Nacional de Aprendizagem comercial - SENAC-GO, com abrangência territorial em Goiás , com abrangência territorial em Goiânia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Auxiliares de Administração Escolar que laboram no âmbito do Serviço Nacional de Aprendizagem comercial - SENAC-GO, com abrangência territorial em Goiás , com abrangência territorial em Goiânia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estipulado piso salarial de R$2.000,00 (dois mil reais), a partir de 01/05/2026, ao Auxiliar de Administração Escolar, independentemente se o Auxiliar de Administração Escolar laborar em jornada inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO SALARIAL
O salário do Auxiliar de Administração Escolar abrangido por este instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho será reajustado em 1º de maio de 2026 pelo índice de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), calculado sobre o salário devido em abril de 2026. Parágrafo Primeiro - O índice de reajustamento salarial incorpora-se ao salário em definitivo, não podendo ser objeto de qualquer compensação, presente ou futura. Parágrafo Segundo – O reajuste salarial pactuado no presente instrumento, bem como as diferenças salariais dele decorrentes, serão quitados até o quinto dia útil do mês de julho. Parágrafo Terceiro – Em caso de desligamento do Auxiliar de Administração Escolar antes da implementação do reajustamento salarial e ou piso salarial, o SESC-GO , deverá pagar as diferenças salariais no termo de rescisão do contrato de trabalho, bem como as verbas rescisórias com aplicação dos índices de reajuste salarial e ou piso salarial acordado. Parágrafo Quarto – Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias posteriores à assinatura e ao registro/vigência deste acordo perante o Ministério do Trabalho para o pagamento integral das diferenças de verbas contratuais e rescisórias advindas do reajuste da data base.
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO DO VALE ALIMENTAÇÃO
O SENAC-GO fornecerá a partir de 01/05/2026 e durante a vigência deste instrumento normativo, aos trabalhadores de Administração Escolar, Auxílio Alimentação no valor de R$ 432,50 (quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), por meio de ticket, vale ou cartão de alimentação. Parágrafo Primeiro - Farão jus ao benefício do vale alimentação, os Auxiliares de Administração Escolar que percebam até 4 (quatro) salários mínimos vigentes. Parágrafo Segundo - Farão jus ao benefício do vale alimentação, os Auxiliares de Administração Escolar, que fizerem sua solicitação de forma formal. Parágrafo Terceiro - Aos Auxiliares de Administração Escolar que aderirem ao benefício do Auxílio Alimentação terá um desconto em folha de pagamento de 15% (quinze por cento) do valor concedido, no pagamento do adiantamento quinzenal. Parágrafo Quarto - Em caso de insuficiência de saldo ou não recebimento do adiantamento quinzenal, o desconto será realizado no pagamento mensal. Parágrafo Quinto - O SENAC-GO fornecerá o Auxílio Alimentação de acordo com a assiduidade do Auxiliar de Administração Escolar, sendo: I - O Auxiliar de Administração Escolar que não tiver faltas ao longo do mês, receberá o benefício em 100% (cem por cento); II - O Auxiliar de Administração Escolar que tiver até 2 (duas) faltas injustificadas no mês, receberá seu benefício em até 75% (setenta e cinco por cento); III - O Auxiliar de Administração Escolar, que tiver entre 3 (três) e 5 (cinco) faltas injustificadas no mês receberá seu benefício em até 50% (cinquenta por cento); IV - O Auxiliar de Administração Escolar que tiver mais que 5 (cinco) faltas injustificadas no mês perderá o direito ao benefício do vale alimentação no mês seguinte. Parágrafo Sexto - A proporcionalidade ou a suspensão do benefício será aplicada no mês subsequente em que o empregado não cumprir as condições previstas nos itens II, III e IV do parágrafo anterior, retornando apenas mediante o cumprimento da assiduidade estabelecida nesta cláusula. Parágrafo Sétimo - Nos casos de faltas legais descritas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, do artigo 473 da CLT, bem como as descritas na cláusula 20º deste presente Acordo Coletivo de Trabalho, não haverá descontos do Auxílio Alimentação. Parágrafo Oitavo - O fornecimento do valor correspondente ao Vale Alimentação não possui natureza indenizatória. Parágrafo Nono - Durante o período de licença maternidade, a Auxiliar fará jus ao recebimento do Auxílio Alimentação.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA EM FAVOR DO SINAAE-GO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.