Convenção Coletiva
Registro MTE GO000758/2026 · Solicitação MR040618/2026 · registrado em 09/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, MOTORISTAS E AJUDANTES, NÃO IMPORTANDO A ATIVIDADE FIM DO EMPREGADOR, E AINDA, TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS, CARGAS, BENS OU COISAS, exceto Cegonheiros, das Empresas de Transportes de Cargas, plano da CNTT. EXCETO Categoria econômica das empresas que explorem a atividade de transporte de combustíveis, derivados de petróleo, materiais inflamáveis e cargas perigosas, , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Goiatuba/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Panamá/GO e Vicentinópolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, MOTORISTAS E AJUDANTES, NÃO IMPORTANDO A ATIVIDADE FIM DO EMPREGADOR, E AINDA, TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS, CARGAS, BENS OU COISAS, exceto Cegonheiros, das Empresas de Transportes de Cargas, plano da CNTT. EXCETO Categoria econômica das empresas que explorem a atividade de transporte de combustíveis, derivados de petróleo, materiais inflamáveis e cargas perigosas, , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Goiatuba/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Panamá/GO e Vicentinópolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, se ajustam no sentido de que as categorias abaixo relacionadas, não perceberão, a partir de 1º de maio de 2026, salários inferiores a: A). Motoristas Carreteiros____________________________________________________R$ 2.018,00 B). Demais Motoristas_______________________________________________________R$ 1.870,00 C). c) Motorista de Carros Leves de Carga de entregas______________________________R$ 1.715,00 D). Operador de Maquina/empilhadeira/eletrica/gás ou combustivel e Pá Carregadeira____R$ 1.715,00 E). Ajudantes/Carregadores e demais empregados_________________________________R$ 1.650,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que exercer a função de motorista de veículo denominado, Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Treminhão, Semi Reboque do tipo cegonha e os Motoristas operadores de Munck, Guinche e Guindaste , receberá prêmio correspondente a 20% (vinte por cento) do piso salarial estipulado ao motorista de carreta. O mencionado prêmio será devido durante o período em que a atividade for exercida e não incorporará a remuneração quando do retorno à função anterior. PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas de Transporte de Cargas Secas e Logísticas, ficam obrigadas a pagar no 5º dia útil do mês de julho/2026 a diferença dos salários sobre o retroativo a 1º de maio/2026, inclusive os tickets Alimentação, Refeição, diária de viagens e os demais benefícios constantes desta Convenção Coletivo de Trabalho, caso ainda não estiverem sidos pagos. Como também, o prêmio permanência obedecendo os critérios desta CCT. PARÁGRAFO TERCEIRO - Diante das exigências do novo Código de Trânsito Brasileiro as empresas poderão solicitar do candidato à vaga de motorista, bem como de seus atuais empregados motoristas, uma Certidão de seu Prontuário junto ao Detran originário de sua CNH a fim de que seja conhecida a pontuação anotada, sendo que, em se tratando de trabalhador já contratado, o custo da Certidão será custeado pelas empresas.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
A partir de 1º de maio de 2026, todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independente da função, terão seus salários reajustados no percentual de 4,% (Quatro por cento), sobre o piso dos salários do mês de maio de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - NEGOCIAÇÃO DATA-BASE
Fica ajustado que, na data-base deste instrumento coletivo, em maio de 2027, os salários e benefícios previstos serão reajustados com base no percentual acumulado do INPC referente aos últimos 12 (doze) meses do período.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - SERVIÇO MÉDICO/ODONTOLÓGICO E SEST/SENAT
- CLÁUSULA NONA - EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA - 13° SALÁRIO/FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS DE MOTORISTAS E AJUDANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FERIADO DIA DE CARNAVAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA NATALINA
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.