Acordo Coletivo

Registro MTE GO000756/2026 · Solicitação MR041160/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente Reajuste 5,79% 38 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista de Gêneros Alimentícios, , com abrangência territorial em Catalão/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista de Gêneros Alimentícios, , com abrangência territorial em Catalão/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

PARAGRAFO PRIMEIRO - O piso salarial será no valor de R$ 1.778,00 (Um mil, setecentos e setenta e oito reias). PARAGRAFO SEGUNDO - O salário dos trabalhadores que ingressarem na empresa na função de caixa não poderá ser inferior a R$ 1.778,00 (Um mil, setecentos e setenta e oito reias). PARÁGRAFO TERCEIRO – nos casos em que o acordo coletivo de trabalho tenha sido acordado após a data base da categoria em primeiro de abril o reajuste previsto no caput da cláusula terceira será retroativo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de abril de 2026, os salários dos empregados no comércio representados pelo sindicato da categoria profissional convenentes, admitidos entre abril de 2025 até 31 de março de 2026, serão reajustados mediante a aplicação do percentual de 5,79% (cinco virgula setenta e nove por cento) referente ao período de 1º abril de 2026. PARAGRAFO ÚNICO - Aos trabalhadores que recebem salário acima do piso salarial, fica assegurado o reajuste de 4,79% (quatro vírgula setenta e nove por cento), com vigência a partir de 1º de abril de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - RECEBIMENTO DE CHEQUES

Fica vedado ao empregador descontar dos salários de seus empregados os prejuízos decorrentes de recebimento de cheques sem provisão de fundos, previamente vistados pelo responsável pela empresa ou seu preposto, de mercadorias expostas, deterioradas ou vencidas, ou casos análogos, além de eventuais diferenças de estoque; salvo na ocorrência de culpa ou dolo do empregado ou inobservância do regulamento da empresa.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DÉCIMO TERCEIRO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO PARA TRABALHO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.