Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE GO000753/2026 · Solicitação MR039021/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Empresas Revendedoras de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e Côngeres , com abrangência territorial em Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Jataí/GO, Mineiros/GO, Montividiu/GO, Perolândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO e Serranópolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Empresas Revendedoras de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e Côngeres , com abrangência territorial em Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Jataí/GO, Mineiros/GO, Montividiu/GO, Perolândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO e Serranópolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A cláusula 3ª (terceira) da Convenção Coletiva de Trabalho registrado sob nº GO 000372/2026 , passará a vigorar com a seguinte redação: Os pisos salariais, ressalvadas todas as condições mais favoráveis já praticadas, a partir de 1° de março de 2026 serão praticados conforme descritos abaixo: a) Motorista carreteiro .......................................................R$ 2.179,99 + 30% b) Motoristas de caminhão..................................................R$ 1.812,09 + 30% c) Demais Motoristas..........................................................R$ 1.724,00 + 30% d) Ajudante de motorista ...................................................R$ 1.724,00 + 30% Parágrafo Primeiro - As partes fixam a alteração da data-base da categoria para 1º de março. Ficando, portanto, estabelecido, por meio deste instrumento coletivo, que o reajuste será aplicado de forma retroativa, abrangendo o período de novembro de 2025 a abril de 2026, sendo este valor pago em parcela única, a ser repassada na folha de pagamento do mes de abril de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ficam mantidas e plenamente aplicáveis todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego sob o número: GO 000372/2026 , que não tenham sido expressamente alteradas, modificadas ou revogadas pelo presente instrumento, observando-se, sua integralidade e vigência durante todo o período estabelecido.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.