Convenção Coletiva

Registro MTE GO000752/2026 · Solicitação MR040221/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 35 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 28/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em hotéis, hotéis fazenda, apart-hoteis, cujas razões sociais sejam hotéis, motéis, pensões, pousadas, chalés, casas de hospedagem em geral, áreas de camping, estâncias, bares, botequins, chopperias, wiskerias, casas de chá, casas de café, casas de diversões, casas de show, pesque-pague, lanchonetes, pizzarias, pastelarias, sorveterias, sanduicherias, confeitarias, leiterias, creperia, bombonieres, boytes, churrascarias, restaurantes, lanches em trailers (pit-dog), e todos os trabalhadores em estabelecimentos que comercializam alimentos e bebidas no varejo, como distribuidoras de bebidas , com abrangência territorial em Caldas Novas/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 28 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em hotéis, hotéis fazenda, apart-hoteis, cujas razões sociais sejam hotéis, motéis, pensões, pousadas, chalés, casas de hospedagem em geral, áreas de camping, estâncias, bares, botequins, chopperias, wiskerias, casas de chá, casas de café, casas de diversões, casas de show, pesque-pague, lanchonetes, pizzarias, pastelarias, sorveterias, sanduicherias, confeitarias, leiterias, creperia, bombonieres, boytes, churrascarias, restaurantes, lanches em trailers (pit-dog), e todos os trabalhadores em estabelecimentos que comercializam alimentos e bebidas no varejo, como distribuidoras de bebidas , com abrangência territorial em Caldas Novas/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

É assegurado aos trabalhadores da categoria, representados pelo Sindicato Profissional, o piso salarial de R$ 1.710,00 (mil setecentos e dez reais), a partir de 1º de maio de 2.026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Aos trabalhadores que tiverem salário superior ao piso da categoria, atuais R$ 1.710,00 será aplicado sobre o último salário percebido, o percentual de 5,0% (cinco por cento) de reposição salarial, devidos, a partir de 01.05.2026.

CLÁUSULA QUINTA - DOS CONVÊNIOS

Ficam acordado que o empregado, poderá optar por livre adesão aos convênios fornecidos pelo sindicato laboral, sendo que poderá ou não haver participação das empresas, de acordo com os interesses de cada uma, limitando-se os descontos, em conformidade com a legislação vigente, no valor máximo de 20% (vinte por cento), do salário de empregado.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA GORJETA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - TRIÊNIO E QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO RESCISÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO OBRIGATORIA NA SEDE DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA TRABALHADORA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.