Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE GO000746/2026 · Solicitação MR029836/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Os empregados no Comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Os empregados no Comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS VENDEDORES
Aos vendedores, balconistas, atendentes e demais funções abaixo relacionadas, terão direito a partir de 01 de junho de 2026, a uma remuneração fixa de 100% (Cem inteiros por cento) do salário mínimo mais Comissão negociada entre as partes, anotada na CTPS, ficando assegurado que no somatório parte fixa e variável, a remuneração mensal não será inferior a R$ 2.001,76 (dois mil e um Reais e setenta e seis centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam isentas dessa obrigação às empresas que, sob assistência de ambos os sindicatos convenentes, acordarem remuneração diversa, respeitado o mínimo acima. PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o 5º dia útil coincida com sábado, domingo ou feriado, o pagamento do salário deverá ser efetuado até o dia anterior.
CLÁUSULA QUARTA - PISO DA CATEGORIA - LEI 12.790/2013
O Piso da Categoria a partir de 01 de junho de 2026 é de R$ 1.737,68 (um mil setecentos trinta e sete Reais e sessenta e oito centavos) por mês, respeitando - se o Salário Mínimo em caso de reajuste. Conforme estabelece o Art. 4o “O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7 o da Constituição Federal.” PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o 5º dia útil coincida com sábado, domingo ou feriado, o pagamento do salário deverá ser efetuado até o dia anterior.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos empregados no comércio em toda a competência territorial do sindicato, vigentes em 01 de junho de 20 25 , serão reajustados em 01 de junho de 20 2 6 , em 7,00 % ( sete inteiros por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos após o mês de Junho / 20 2 5 , o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, aplicando - se o percentual no salário de admissão, observ ando - se o princípio da Isonomia salarial. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os reajustes espontâneos ou compulsórios havidos entre 01.06.20 2 5 a 31.05.20 2 6 , poderão ser compensados. PARÁGRAFO TERCEIRO - Para a Categoria de Jovem Aprendiz, respeita - se o Salário Mínimo Vigente. PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados que recebem Salário Base de R$ 8 .000,00 ( Oito Mil Reais) ou mais, terão o aumento salarial fixo de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) em 01 de junho de 2026, não se palicando o índice de reajuste da Cláusula quinta deste Termo aditivo.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROPORCIONALIDADE DE REAJUSTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS PARA CUSTEIO DO SINDICATO
- CLÁUSULA OITAVA - TAXA DE CUSTEIO DO SINDICATO PATRONAL
- CLÁUSULA NONA - TAXA CONFEDERATIVA / ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RENEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PUBLICIDADE DA CCT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.