Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE GO000745/2026 · Solicitação MR038008/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2026 a 31/01/2027. Secretária /Recepcionista R$ 1.692,00 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.692,00 Guardas, Porteiros e Vigilantes R$ 1.693,03 Parágrafo Primeiro – Os pisos salariais acima estabelecidos terão efeito a partir de 01 de agosto de 2026. Parágrafo Segundo – Ficam excluídos deste Acordo Coletivo de Trabalho, os profissionais que tenham órgão representativo próprio da categoria. Parágrafo Terceiro – Os empregados não contemplados nos pisos mínimos salariais descritos na cláusula terceira ficam assegurados a estes o reajuste negociado na cláusula quarta, bem como, a aplicação dos benefícios do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Quarto – Fica Assegurado aos trabalhadores que nenhum salário base poderá ter valor inferior ao piso salarial de Serviços Gerais, e quanto aos salários de funções administrativas, nenhum salário base será inferior ao piso salarial de Recepcionista/Secretária. Parágrafo Quinto – Fica garantido ao empregado a irredutibilidade salarial atual. Parágrafo Sexto – Considerando que os pisos salariais estabelecidos nesta cláusula produzirão efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 2026, as diferenças correspondentes ao período de março de 2026 a julho de 2026 serão pagas aos empregados abrangidos pela presente cláusula em forma de abono salarial, em valor equivalente ao mesmo percentual de reajuste aplicado aos respectivos pisos salariais, sem natureza salarial e, portanto, sem incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou reflexos de qualquer natureza. Parágrafo Sétimo – Caso ocorra dos pisos salariais descritos no caput da cláusula 3ª, ficar abaixo do salário mínimo a partir de 01/01/2027, o mesmo será reajustado mantendo-se a proporcionalidade em relação ao valor do salário mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2026 a 31/01/2027. Será concedido aos empregados beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho que recebam salário acima do piso, um reajuste que será de 3,36% (três inteiros e trinta e seis centésimos por cento) , a incidir sobre os salários vigentes em fevereiro/2026, a vigorar a partir de 1º/08/2026 . I - Nenhum salário base poderá ter valor inferior ao salário-mínimo da categoria, que é o piso salarial para Serviços Gerais, resguardada as devidas proporções relativas à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e quanto aos salários da área administrativa nenhum será inferior ao piso salarial da Recepcionista. II - Não se aplica a proporção do piso à Jornada de 12x36, ou seja, não se admite salário inferior ao piso salarial, ainda que a jornada seja inferior a 44h/semana. Parágrafo Único – Considerando que o reajuste salarial estabelecido nesta cláusula produzirá efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 2026, as diferenças correspondentes ao período de março de 2026 a julho de 2026 serão pagas aos empregados abrangidos pela presente cláusula em forma de abono salarial, em valor equivalente ao mesmo percentual de reajuste aplicado, sem natureza salarial e, portanto, sem incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou reflexos de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO:
Os empregados alcançados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027, fazem jus ao recebimento de vale alimentação mensal no valor total de R$ 339,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), a partir de 01 de março de 2026.) Parágrafo Primeiro – Para ter direito ao benefício o empregado não poderá ter falta ao trabalho, sem a devida justificativa durante o mês. Parágrafo Segundo – A empresa descontará 1/30 avos do valor do vale alimentação para cada dia de falta injustificada.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS BENEFICIÁRIOS:
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO TERMO ADITIVO (2026) AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2025/2027:
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.