Convenção Coletiva

Registro MTE GO000739/2026 · Solicitação MR038418/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 48 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados de agentes autônomos de comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados de agentes autônomos de comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a todos os empregados representados pelos Sindicatos Convenentes um piso salarial de R$ 1.7 50,00 (Um mil sete centos e cinquenta reais) mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todos os empregados admitidos no período de 01/07/2026 a 30/06/2027 farão jus ao piso acima estabelecido. PARÁGRAFO SEGUNDO - O piso estabelecido no Caput da presente clausula não se aplica aos empregados que exerçam as funções de office-boy, copa/cozinha e serviços de limpeza.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos dos representados pelo Sindicato de Empregados de Agentes Autônomos de Comércio no Estado de Goiás, vigentes em 1º de julho de 2025 (DATA-BASE), serão reajustados em 01 de julho de 2026, em 6,00 %(seis por cento) . PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os reajustes automáticos, espontâneos, e ou compulsórios havidos no período compreendido entre 01/07/2025 a 30/06/2026 poderão ser compensados, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou do reajuste previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados admitidos após o mês de julho/2025, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE

Para o empregado que percebe salário de parte fixa e variável, o reajuste incidirá sobre a primeira, excetuando-se os adicionais por tempo de serviço.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
  • CLÁUSULA NONA - CÁLCULOS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS VANTAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CTPS E COMPROVANTE DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO PELA FUNÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.