Convenção Coletiva

Registro MTE GO000738/2026 · Solicitação MR038875/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 40 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados de agentes autônomo de comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados de agentes autônomo de comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a todos os empregados representados pelos Sindicatos Convenentes, um piso salarial de R$ 2 .000 ,00 (Dois mil reais) mensais; PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todos os empregados admitidos no período de 01/07/2026 a 30/06/2027 farão jus ao piso acima estabelecido. PARÁGRAFO SEGUNDO - O piso estabelecido no Caput da presente clausula não se aplica aos empregados que exerçam as funções de office-boy, copa/cozinha e serviços de limpeza.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos dos empregados representados pelo Sindicato de Empregados Agentes Autônomos do Comércio no Estado de Goiás, em toda a sua jurisdição, serão reajustados em 1º de julho de 2025 (DATA-BASE) em 5% (cinco por cento), aplicados sobre os salários vigentes em30 de junho de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os reajustes automáticos, espontâneos ou compulsórios, havidos no período compreendido entre 01/07/2025 a 30/06/2026, na aplicação do percentual previsto no caput desta cláusula, poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação ou do reajuste previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os admitidos após julho/2025, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE

Para o empregado que percebe salário de parte fixa e variável, o reajuste incidirá sobre a primeira, excetuando-se os adicionais pôr tempo de serviço.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
  • CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS VANTAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CTPS E COMPROVANTE DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORA-EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO PELA FUNÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA - INSTUTO ELIAS BUFÁIÇAL
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.