Acordo Coletivo
Registro MTE GO000733/2026 · Solicitação MR038389/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Preparação de Óleos Vegetais e Animais; de Resina Sintética; de Sabão e Vela; de Desinfetantes; de Detergentes; de Fabricação/Destilação de Álcool; de Explosivos; de Tintas e Vernizes; de Fósforo; de Cera; de Adubos, Corretivos, Defensivos Agrícolas e Produtos para Pecuária; de Tinturaria; de Petroquímica (destilação e refinação de petróleo); de Material Plástico, Embalagens e Laminados; de Tubos de Polietileno; de Produtos Farmacêuticos, Alopáticos e Homeopáticos, com abrangência territorial em Anápolis, Estado de Goiás , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Preparação de Óleos Vegetais e Animais; de Resina Sintética; de Sabão e Vela; de Desinfetantes; de Detergentes; de Fabricação/Destilação de Álcool; de Explosivos; de Tintas e Vernizes; de Fósforo; de Cera; de Adubos, Corretivos, Defensivos Agrícolas e Produtos para Pecuária; de Tinturaria; de Petroquímica (destilação e refinação de petróleo); de Material Plástico, Embalagens e Laminados; de Tubos de Polietileno; de Produtos Farmacêuticos, Alopáticos e Homeopáticos, com abrangência territorial em Anápolis, Estado de Goiás , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento visa definir as condições da implementação da jornada flexível de trabalho, a sua forma de operacionalização, direitos e deveres das Partes.
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA E APLICAÇÃO DO SISTEMA DE BANCO DE HORAS
As partes, no âmbito da Empresa, o sistema de Banco de Horas, previsto no artigo 59, §2º, da CLT, que possibilita aos seus empregados armazenarem horas a crédito ou a débito, durante a vigência deste Acordo. Cada empregado armazenará no Banco de Horas as horas extras diárias trabalhadas ou as horas decorrentes de faltas, atrasos ou saídas antecipadas, sendo certo que créditos e débitos no Banco de Horas serão indicados no sistema de controle de jornada da Empresa, podendo ser consultado pelos empregados a qualquer tempo. Parágrafo Primeiro. O programa de Banco de Horas consistirá em períodos de redução de jornada de trabalho e, consequentemente, em períodos de compensação, decorrentes da realização de horas extraordinárias, respeitados os seguintes princípios: a) o trabalho desenvolvido além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais será convertido em folgas remuneradas, na proporção de 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de descanso; b) trabalho aquém das 44 (quarenta e quatro) horas semanais será reposto na proporção de 1 (uma) hora de débito por uma 1 (uma) de trabalho, respeitada a jornada legal de, no máximo, 10 (dez) horas diárias; c) as horas que excederem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais serão compensadas com horas ou dias pagos e não trabalhados no período, na forma que a Empresa determinar, programada e acordada entre as Partes, sem direito a outro tipo de remuneração, salvo adicional noturno, caso ocorra o trabalho no referido período; d) as horas aquém das 44 (quarenta e quatro) horas semanais serão compensadas com as horas que excederem a jornada de trabalho, respeitada a jornada de no máximo 10 (dez) horas diárias e na forma que a Empresa determinar, sem direito a outro tipo de remuneração, salvo quando a reposição for feita em horário noturno, quando os empregados terão direito ao adicional pertinente. e) Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal. Parágrafo Segundo. A compensação das horas de crédito ou débito no Banco de Horas poderá: (i) ser programada diretamente entre empregado e superior hierárquico; ou (ii) previamente agendada pelo empregado; ou, ainda, (iii) a critério da Empresa, devendo ser observada a antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas. Sempre que possível, a Empresa acomodará pedidos de compensação dos trabalhadores, desde que não comprometam o funcionamento do setor. Parágrafo Terceiro. A Empresa informará aos empregados o saldo mensal do Banco de Horas através de informação no contracheque, bem como a movimentação diária ficará demonstrada em espelho de ponto. Parágrafo Quarto. Igualmente não serão compensados neste Banco de Horas os descansos semanais remunerados decorrentes de faltas injustificadas eventualmente incorridas pelos empregados. Parágrafo Sexto. Não serão consideradas horas extras (i) o tempo em que o empregado permanecer nas dependências da Empresa quando não houver pedido expresso e por escrito da Empresa para essa permanência e (ii) o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária ao trabalho remoto, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado e quando não estiver aguardando ordens da Empresa. Parágrafo Sétimo: O limite para o saldo do Banco de Horas será de 70 (setenta) horas, tanto para horas positivas quanto para horas negativas, com vigência a partir de 01/11/2025.
CLÁUSULA QUINTA - BALANÇO SEMESTRAL
Eventual saldo positivo de horas a favor dos empregados será pago pela Empresa na folha de pagamento dos meses subsequentes em que forem efetuados os balanços semestrais, que ocorrerão em, (i) 31 de outubro de 2025, (ii) 30 de abril de 2026, (iii) 31 de outubro e 2026 e (iv) 30 de abril de 2027. Parágrafo Primeiro. O eventual saldo negativo dos empregados em favor da Empresa será descontado em folha de pagamento, nas mesmas datas citadas no caput desta Cláusula, sendo transferido para o próximo período o total de até 4 horas negativas e o excedente a 4 horas será descontado. Parágrafo Segundo. Fica garantido à Empresa o direito de conduzir as horas negativas para o próximo período, desde que ofereça aos empregados a oportunidade para que paguem as horas devedoras com seus trabalhos, sempre que possível e mesmo nos casos de extinção do Banco de Horas. Parágrafo Terceiro. As folgas compensatórias poderão ser concedidas antes do crédito de horas extras, isto é, a Empresa poderá conceder folgas para serem compensadas com horas extras a serem creditadas posteriormente. Parágrafo Quarto. As folgas concedidas antecipadamente, na forma prevista no parágrafo terceiro, também deverão constar no Banco de Horas, onde figurarão como saldo favorável à Empresa. Parágrafo Quinto. Caso o Acordo não seja renovado, findo o período de vigência do presente Acordo e havendo saldo positivo em favor do empregado, o respectivo saldo será objeto de pagamento ao credor, como hora extraordinária, devidamente acrescida do adicional previsto na convenção coletiva de trabalho, juntamente com o pagamento do salário do mês seguinte ao período de apuração do Acordo. As horas de débito existentes no Banco de Horas poderão ser descontadas, a critério da Empresa.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA FLEXÍVEL
- CLÁUSULA OITAVA - DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO, OS SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JOR…
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EVENTUAL NOVA DISPOSIÇÃO DE JORNADA SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA E/OU VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REVOGAÇÃO E RENOVAÇÃO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.