Acordo Coletivo
Registro MTE GO000732/2026 · Solicitação MR038346/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Preparação de Óleos Vegetais e Animais; de Resina Sintética; de Sabão e Vela; de Desinfetantes; de Detergentes; de Fabricação/Destilação de Álcool; de Explosivos; de Tintas e Vernizes; de Fósforo; de Cera; de Adubos, Corretivos, Defensivos Agrícolas e Produtos para Pecuária; de Tinturaria; de Petroquímica (destilação e refinação de petróleo); de Material Plástico, Embalagens e Laminados; de Tubos de Polietileno; de Produtos Farmacêuticos, Alopáticos e Homeopáticos, bem como de Indústrias Similares e Coligadas ou Pertencentes à estas , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Preparação de Óleos Vegetais e Animais; de Resina Sintética; de Sabão e Vela; de Desinfetantes; de Detergentes; de Fabricação/Destilação de Álcool; de Explosivos; de Tintas e Vernizes; de Fósforo; de Cera; de Adubos, Corretivos, Defensivos Agrícolas e Produtos para Pecuária; de Tinturaria; de Petroquímica (destilação e refinação de petróleo); de Material Plástico, Embalagens e Laminados; de Tubos de Polietileno; de Produtos Farmacêuticos, Alopáticos e Homeopáticos, bem como de Indústrias Similares e Coligadas ou Pertencentes à estas , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME DE PLANTÃO DURANTE FÉRIAS COLETIVAS
Caso a EMPRESA conceda férias coletivas aos empregados da unidade de Anápolis/GO ou a determinados estabelecimentos ou setores da EMPRESA, na forma prevista no artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), ficará autorizada a adotar regime de plantão nos moldes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, considerando a essencialidade de suas atividades. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por meio do regime de plantão previsto no caput, a EMPRESA poderá exigir que determinado percentual mínimo de empregados atrelados a cada centro de custo da EMPRESA (“CDC”) permaneça exercendo suas atividades no período de férias coletivas, respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) de empregados por CDC ativos durante as férias coletivas. PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o cálculo do percentual de empregados que ficarão em regime de plantão resulte em número não inteiro, a EMPRESA poderá arredondar o referido resultado para cima, de modo a alcançar o número inteiro subsequente. Exemplificativamente, caso a EMPRESA exija que 5% dos empregados de determinado CDC se ativem em regime de plantão durante algum período de férias coletivas, e caso o resultado desse cálculo seja igual a 30,3 empregados, a EMPRESA poderá determinar que 31 empregados daquele setor permaneçam em regime de plantão. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados em regime de plantão permanecerão sujeitos à mesma jornada de trabalho aplicável durante o período regular de trabalho, não fazendo jus a quaisquer pagamentos adicionais pelo fato de se ativarem no regime de plantão previsto nesse Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO QUARTO – A escolha de empregados para o regime de plantão será feita, preferencialmente, de acordo com o cargo exercido por cada um, de modo a assegurar o número mínimo de empregados exercendo atividades essenciais para o funcionamento adequado dos CDCs. Sempre que possível, os empregados que se ativarem em regime de plantão em determinado período de férias coletivas não serão convocados pela EMPRESA para se ativar no período de férias coletivas subsequente. PARÁGRAFO QUINTO – Os empregados selecionados para o regime de plantão não serão abrangidos pelas férias coletivas concedidas pela EMPRESA e terão seu período de férias preservado, para gozo em período posterior, conforme acordado entre a EMPRESA e o empregado.
CLÁUSULA QUARTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Concordam as partes que, a qualquer momento, poderão ser efetuadas negociações visando à repactuação e/ou revisão deste Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive por ocasião da data-base. Parágrafo único: A revisão, denúncia ou revogação, parcial ou total, do presente Acordo, será em conformidade com o art. 615 da CLT.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.