Acordo Coletivo

Registro MTE RS002983/2026 · Solicitação MR045157/2026 · registrado em 21/08/2026

Vigente Reajuste 5,50% 47 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO MINIMO PROFISSIONAL

Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais em 1º de Março de 2026 : R$ 2.227,33 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos) para os empregados que percebam por comissões. R$ 2.013,96 (dois mil e treze reais e noventa e seis centavos) para empregados em geral. R$ 1.853,94 (um mil oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos) para empregados que exerçam as tarefas de serviço de limpeza. R$ 1.823,20 (um mil oitocentos e vinte e três reais e vinte centavos ), para os empregados que estejam em contrato de experiência.

CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS

O pagamento das diferenças salariais apuradas a partir de 01/03/2026, deverá ser efetuado na folha de pagamento do mês de julho de 2026 , sem juros, multas e correção monetária. Parágrafo Único : Expirado o prazo estabelecido no “caput”, as diferenças apuradas deverão ser corrigidas pelo INPC do mês em que o salário deveria ter sido pago.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL INTEGRAL

Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 5,50 % (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários devidos em março de 2025. Parágrafo único: Em 1º de agosto d e 20 26 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 6,00% (seis por cento), a incidir sobre os salários devidos em março de 2025, abatendo-se a majoração presvista no "caput".

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL - ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE SALARIAL - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONADO - FORMA DE CÁLCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO PARA COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DO SALÁRIO EM CASO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE FUNÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.