Acordo Coletivo

Registro MTE GO000728/2026 · Solicitação MR037329/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente 30 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Itumbiara/GO e Panamá/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Itumbiara/GO e Panamá/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de março de 2026 , piso salarial dos empregados no trabalho mecanizado (colheita, transbordo e transporte de cana), terá um reajuste de 6,79 % de reajuste e será fixado de forma escalonada, conforme tabela abaixo: Piso mínimo normativo - R$ 1.782,00 Mecânicos, eletricistas e soldadores - R$ 2.392,45 Líder Agrícola - R$ 3.135,34 Motoristas em geral e operadores de Máquinas Agrícola (entende-se como operador de máquina agrícola os que operam tratores, colhedora, e outros implementos agrícolas) - R$ 2.244,57 Parágrafo primeiro: O salário inicial dos Operadores de Máquinas Agrícolas I será a partir de 01/03/2026 de R $ 1. 927,74 (Um mil, novecentos e vinte reais e setenta e quatro centavos ) mensais. Parágrafo segundo: As partes esclarecem que essa faixa salarial será aplicada, apenas, para oportunidade de promoção interna . Nestes casos, o empregador oferece ao empregado a oportunidade de qualificação profissional, sem custos. Parágrafo terceiro: O piso do operador de máquinas agrícolas júnior, após 06 (seis) meses de qualificação , será igualado ao valor do piso normativo em vigor. Parágrafo quarto: Durante o período de qualificação, o operador de máquinas agrícolas júnior terá suas atribuições desenvolvidas, sempre sob a supervisão do Líder designado pelo empregador. A partir de 1º de março de 2026 , os demais cargos serão corrigidos com o percentual de 6,79%

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E SISTEMA DE FECHAMENTO DE FOLHA

Os pagamentos de salários serão efetuados, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços, durante a jornada de trabalho, mensalmente, em cheques nominais, em dinheiro, ou ordem de pagamento bancária, nesta última hipótese, os ônus do pagamento correm por conta do empregador. Parágrafo único: Fica autorizado o empregador a adotar sistema de fechamento de ponto e folha de pagamento que melhor atenda sua logística de pessoal e recursos humanos, podendo adotar, por exemplo, fechamento de lançamentos de 26 a 25 de cada mês, com a possibilidade de alteração dessa sistemática e período de fechamento dos lançamentos, a seu critério.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS

O empregador rural pagará os salários integrais aos cortadores de cana, nos dias em que de forma integral ou parcial, não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas e/ou outros fatores alheios à vontade do empregado. Parágrafo primeiro: Em caso de problemas com o transporte dos trabalhadores dentro do perímetro urbano, esses ficarão à disposição da empresa, pelo período de 01 (uma) hora após a saída do último ônibus, sem prejuízos em seus percebimentos e benefícios. Parágrafo segundo: Os demais trabalhadores que não recebem salário por produção, pelas mesmas razões apresentadas no caput, farão jus à remuneração integral do dia. Parágrafo terceiro: para os empregados que tem sua remuneração paga por produção, ou fixa mensal, fica acordado que, em razão do fechamento do ponto e da folha de pagamento ocorrer antes do término de cada mês, conforme clausula 5ª, lançamentos ocorridos e realizados após o período de fechamento do ponto/folha, serão pagos ou descontados na folha seguinte ao primeiro mês de fechamento.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MORADIA GRATUITA SOB CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REALOCAÇÃO TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE ENTRESSAFRA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PROIBIÇÃO DA CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS IN ITINERE
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.