Acordo Coletivo
Registro MTE ES000322/2026 · Solicitação MR039941/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) em empresas de transportes de passageiros por fretamento, condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes, cobradores de ônibus, lavadores de automóveis) e trabalhadores em transportes urbanos de passageiros( cabos aéreos trólebus), , com abrangência territorial em Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Viana/ES e Vila Velha/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) em empresas de transportes de passageiros por fretamento, condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes, cobradores de ônibus, lavadores de automóveis) e trabalhadores em transportes urbanos de passageiros( cabos aéreos trólebus), , com abrangência territorial em Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Viana/ES e Vila Velha/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As PARTES estabelecem o reajuste de 6%, elevando o piso salarial único para motoristas até a categoria “D”, para o valor de R$ 2.840,80 (dois mil oitocentos e quarenta reais e oitenta centavos) para todos os empregados responsáveis pela condução de qualquer veículo da frota da EMPRESA, exceto os veículos que exijam habilitação categoria “E” , independentemente da função específica, para todos os veículos da empresa , exemplificados no rol abaixo: DESENTUPIDORA - TOCO E TRUCK Caminhões com capacidade de carga até 8.000 kg Caminhão com capacidade de carga de 8.001 kg até 15.000 kg Caminhão Muck Caminhão Guindaste Este valor será pago de forma integral, respeitado o exercício de condução de qualquer um dos veículos descritos acima ou de quaisquer outros que vierem a compor a frota da empresa, independentemente de constarem no rol exemplificativo acima. As partes estabelecem igualmente o valor de R$ 1.961,00 (mil novecentos e sessenta e um reais) para todos ajudantes dos motoristas da empresa. As disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicam-se igualmente a todos os empregados de cargos administrativos da EMPRESA, abrangendo todos os cargos de natureza administrativa, independentemente da denominação da função, sendo certo que o reajuste de 6% igualmente se aplica aos cargos administrativos. Parágrafo Unico- MOTORISTAS CATEGORIA “E” As PARTES estabelecem o piso salarial para os motoristas categoria “E” , no valor de R$ 3.058,93 (três mil e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos). O Motorista “E” está liberado a operar qualquer veículo da frota da EMPRESA.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A EMPRESA se compromete a pagar aos empregados que exerçam atividades que exponham a condições insalubres, o adicional de insalubridade , no importe de 20% sobre o salário mínimo vigente , conforme determina a legislação aplicável .
CLÁUSULA QUINTA - CESTA ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá a todos os empregos , Cesta Alimentação no valor fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, a ser carregada em cartão de benefício apropriado. O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial e sim de indenizatória. Parágrafo Único: No mês em que o empregado estiver gozando de férias, a EMPRESA pagará o valor único de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de Cesta Alimentação , em substituição ao valor fixo mensal de R$ 200,00, independentemente de quantos dias de férias o empregado gozar.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA MEDICAÇÃO PARA TODOS
- CLÁUSULA NONA - CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO NOS EMBARCADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.