Convenção Coletiva

Registro MTE RS002982/2026 · Solicitação MR043781/2026 · registrado em 21/08/2026

Vigente 72 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de calçados , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de calçados , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, fica assegurado um salário normativo na admissão no valor de R$ 1.969,00 (um mil, novecentos e sessenta e nove reais) mensais. Este salário formará base para eventual procedimento coletivo futuro revisional. Parágrafo primeiro - Para aquelas empresas que já tenham turnos de trabalho com jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais, o salário normativo será praticado proporcionalmente ao número de horas trabalhadas. Parágrafo segundo - O salário normativo não será considerado salário profissional ou substitutivo do salário-mínimo legal e não sofrerá qualquer reajuste durante a vigência desta Convenção.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

Em julho de 2026, as empresas concederão aos seus empregados admitidos até 01 de julho de 2025, uma variação salarial, para efeito da presente revisão de convenção coletiva, de 4,33% (quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento), incidentes sobre os salários nominais e mensais resultantes de convenção coletiva anterior. Parágrafo primeiro - Os empregados admitidos entre 01 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026 terão uma variação no seu salário nominal e mensal proporcional pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de julho de 2026), incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Admissão Percentual Julho/2025 4,33% Janeiro/2026 2,16% Agosto/2025 3,97% Fevereiro/2026 1,80% Setembro/2025 3,61% Março/2026 1,44% Outubro/2025 3,25% Abril/2026 1,08% Novembro/2025 2,89% Maio/2026 0,72% Dezembro/2025 2,53% Junho/2026 0,36% Parágrafo segundo - Em hipótese alguma resultante do reajustamento proporcional, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. Parágrafo terceiro - O salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação que envolve o período de 01 de julho de 2025 a 30 de junho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO

Com a concessão das variações salariais mencionadas acima, fica integralmente cumprida pelas empresas integrantes da categoria econômica toda a legislação aplicável de 01 de julho de 2025 até 30 de junho de 2026, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos formará base para eventual procedimento coletivo futuro.

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES NO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES FUTUROS
  • CLÁUSULA OITAVA - CÓPIA DO RECIBO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SEMANAS COM FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - AFASTADO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • e mais 55…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.