Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE ES000321/2026 · Solicitação MR039850/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de transportes de passageiros por fretamento. Condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis) e trabalhadores em transportes urbanos de passageiros (cabos aéreos trolebus) , com abrangência territorial em Serra/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de transportes de passageiros por fretamento. Condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis) e trabalhadores em transportes urbanos de passageiros (cabos aéreos trolebus) , com abrangência territorial em Serra/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026 os pisos salariais serão: CARGO SALÁRIO 2026 AUXILIAR DE OPERAÇÕES R$ 1.700,00 FISCAL DE PREVENÇÃO DE PERDAS R$ 1.842,10
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
A empresa concederá aos demais empregados da correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de maio de 2026, reajuste com base no índice acumulado do INPC no percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) aplicado sobre os salários de 30/04/2026, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Parágrafo primeiro. Sobre os salários com valor até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) será aplicado o reajuste de e de 4,11%, mês anterior à data-base fixada em 1º de maio de 2026. Parágrafo segundo. Para os salários que excederem o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), será livre negociação entre o empregador e empregado. Parágrafo terceiro: Para os empregados admitidos após 01/05/2025, fica assegurada correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 30/04/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
O Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados (PLR), antes previsto na cláusula oitava do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027, será definido e formalizado entre as Partes em Acordo Específico, firmado em instrumento apartado, com validade para o período de 2026/2027.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TICKET/ CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.