Acordo Coletivo

Registro MTE ES000317/2026 · Solicitação MR030014/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente 31 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

As Entidades signatárias reconhecem que a variação da inflação ocorrida anteriormente, e a dos últimos doze meses, já se encontra repassada aos salários, inclusive sobre os salários normativos aqui ajustados e incidente 8% (oito por cento) sobre o salário base de abril de 2026, admitida a proporcionalidade prevista em lei e a compensação de eventuais antecipações concedidas. Parágrafo Primeiro - Com o reajustamento salarial ora estipulado, o valor do piso salarial dos motoristas da categoria será: I – Em 01 de Maio de 2026: a) Motorista de ônibus Urbano e Rodoviário Intermunicipal: Salário Base R$ 2.284,93 (dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos); b) Motorista de Fretamento e Turismo – Salário Base R$ 2.473,80 (dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta centavos); c) Motorista de ônibus Escolar que prestam serviço contratado pelas Prefeituras ou pela SEDU – Salário Base R$ 2.008,00 (dois mil e oito reais); PARÁGRAFO SEGUNDO – O piso salarial do cobrador, monitor, auxiliar de mecânica, auxiliar de manutenção, auxiliar de lanternagem e serviços gerais em quaisquer das modalidades de transporte especificadas no parágrafo anterior, já incluído o reajuste previsto no “caput” desta Cláusula, é definido em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). PARÁGRAFO TERCEIRO – O motorista vinculado em uma categoria e que eventualmente prestar serviço em uma outra categoria de faixa salarial superior, será remunerado por esta na proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados. PARÁGRAFO QUARTO - A empresa poderá remunerar seus empregados por comissão mista e/ou comissionamento puro, respeitando-se a garantia da remuneração mínima mensal do piso salarial da categoria estabelecido no caput desta cláusula e condicionantes do artigo 235-G da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

A empresa efetivara o pagamento de salários aos seus empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido e, no dia 20 (vinte), ou no 1º dia útil imediatamente posterior, o pagamento do adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) dos salários.

CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES ESPECIAIS

O motorista que prestar serviço em linhas de ônibus interestaduais, com deslocamento que não ultrapasse 200 Km, continuará recebendo salário fixado nesta Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O motorista que fizer deslocamento superior a 200 Km, nas linhas interestaduais, independentemente da quilometragem que eventualmente venha executar, será, a título de gratificação, remunerado proporcionalmente as horas efetivamente trabalhadas em tais condições, considerando-se o salário básico dos motoristas daquelas linhas e categorias, por ocasião do trabalho executado, sem que isso concretize alteração de função para a qual foi contratado, sob todos os aspectos, inclusive em relação ao tratamento salarial. PARÁGRAFO SEGUNDO - É de responsabilidade do empregado, que executa atividades fora do estabelecimento da empresa, o porte e preenchimento da papeleta ou ficha de horário de trabalho para veículos de passageiros de que trata a legislação competente, sendo motivo de rescisão de contrato eventual negativa de apresentação de tais documentos aos agentes habilitados para o controle e fiscalização das empresas ou do tráfego dos veículos.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREMIOS POR PRODUTIVIDADE OU DESEMPENHO PESSOAL
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO / TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DIARIAS DE VIAGENS, ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÕES DAS FUNÇÕES DIFERENCIADAS E JORNADA TRAB. PARCIAL …
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA DE TRÂNSITO
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.