Convenção Coletiva
Registro MTE ES000316/2026 · Solicitação MR040485/2026 · registrado em 08/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os trabalhadores rurais assalariados nos municípios de São Mateus/ES, Estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em São Mateus/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os trabalhadores rurais assalariados nos municípios de São Mateus/ES, Estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em São Mateus/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS
Ficam estabelecidos que os pisos das categorias de trabalhadores rurais assalariados do município de São Mateus, serão de: § 1º - Para os trabalhadores rurais assalariados, o piso da categoria será de R$ 1.633,00 (um mil e seiscentos e trinta e três reais), mensais; § 2º - Para os trabalhadores que laboram na função de embaladores, o salário será de R$ 1.633,00 (um mil e seiscentos e trinta e três reais) e prêmio mínimo de produtividade de R$ 116,70 (cento e dezesseis reais e setenta centavos) mensais. Aqueles trabalhadores que faltarem, injustificadamente, por dois ou mais dias dentro do mês de referência perderão a garantia ao prêmio mínimo de produtividade, recebendo apenas, a este título, o que efetivamente produzir, sem prejuízo das advertências e suspensões disciplinares. § 3º - Para os trabalhadores que laboram na função de Controlador de Pragas e Doenças, o piso será de R$ 1.734,00 (um mil e setecentos e trinta e quatro reais), mensais. § 4º - Para os trabalhadores que laboram na função de tratorista categoria A, conduzindo tratores até 85HP, R$ 1.663,00 (um mil e seiscentos e sessenta e três reais), mensais; § 5º - Para os trabalhadores que laboram na função de tratorista categoria B, conduzindo tratores acima de 85HP, R$ 1.671,00 (um mil e seiscentos e setenta e um reais) mensais; § 6º - Para os trabalhadores que laboram na função de Vaqueiro, R$ 1.824,00 (um mil e oitocentos e vinte e quatro reais) mensais, acrescido do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo, conforme Laudo Pericial que comprove o grau de insalubridade, ficando o empregador desobrigado do pagamento se comprovado que não há exposição a agente insalubres; § 7º - Para os trabalhadores que laboram na função de Ajudante de Vaqueiro, R$ 1.633,00 (um mil e seiscentos e trinta e três reais) mensais, acrescido do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo, conforme Laudo Pericial que comprove o grau de insalubridade, ficando o empregador desobrigado do pagamento se comprovado que não há exposição a agente insalubres; § 8° - Para os trabalhadores que laboram na função de motorista A em veículo de até 8.000 (oito mil) quilos, o salário é de R$ R$ 1.671,00 (um mil e seiscentos e setenta e um reais) mensais; § 9° - Para os trabalhadores que laboram na função de motorista B em veículo acima de 8.000 (oito mil) quilos, o salário é de R$ 1.920,00 (um mil e novecentos e vinte reais) mensais; § 10° - Os demais trabalhadores terão reajuste de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento). § 11° - Os pagamentos serão efetuados aos trabalhadores até o (5º) quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, com o fornecimento no mesmo ato, de comprovante do pagamento contendo identificação do empregador; nome do trabalhador; salário; mês de competência; horas trabalhadas; FGTS devido; e discriminação de todas as parcelas pagas e os descontos efetuados.
CLÁUSULA QUARTA - NORMAS SALARIAIS
Todo trabalhador rural assalariado que trabalhar em regime de tarefa ou produção terá garantido o piso salarial da categoria, na proporção dos dias efetivamente trabalhados, se não conseguir valor superior naquela modalidade; Parágrafo Único: O pagamento do trabalhador contratado para receber por produção será feito individualmente, não sendo aceito o pagamento somente a um dos membros da família.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Fica acordado entre as partes que as horas extras trabalhadas de segunda a sexta-feira, no mês, serão levadas a crédito do empregado, a serem compensadas pelo empregador, com folgas e/ou pagamento na forma prevista do artigo 59 da CLT, com alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 e Medida Provisória nº 2.164/2001, até a data de 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício. § 1º - As horas extras trabalhadas aos sábados serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do seu valor normal; aos domingos e feriados oficiais serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) do seu valor normal, nas 8 (oito) primeiras horas de trabalho, e o que ultrapassar as 8 (oito) horas trabalhadas terá além do acréscimo legal, mais 70% (setenta por cento) cujo pagamento será incluído na folha de pagamento do mês de sua realização. § 2º - As ausências dos empregados, não justificadas legalmente, poderão ser compensadas com os créditos de horas do empregado levado ao Banco de Horas; § 3º - Os empregadores que têm como ramo de atividade a produção e manuseio de produtos perecíveis, e havendo necessidade de trabalho aos domingos e feriados, para evitar-se prejuízo manifesto, fica desde já autorizado o trabalho nos referidos dias, limitada à adesão espontânea do trabalhador, com realização no máximo de 10 (dez) horas por dia. § 4º - As compensações serão feitas (1) uma para (1) uma, com base nas necessidades de trabalho (troca de turno), mediante prévio entendimento entre empregador e empregado (no mínimo 24 horas de antecedência) obedecendo ao disposto nesta Convenção. § 5º - Na hipótese de Rescisão de Contrato de Trabalho, haverá quitação dos créditos existentes no Banco de Horas, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal. § 6º - Havendo saldo no Banco de Horas no dia 30 de junho e 31 de dezembro, de cada exercício, este será quitado no mês subsequente.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - TICKET DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - RELAÇOES ENTRE TRABALHADOR E EMPREGADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE PEQUENO PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.