Acordo Coletivo

Registro MTE ES000314/2026 · Solicitação MR040167/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 34 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

O SEBRAE/ES concederá a seus empregados reajuste composto pela reposição integral de 6% (seis por cento), calculado sobre todas as faixas salarias descritas no Sistema de Gestão de Pessoas - SGP, que serão pagos tão logo seja protocolado Acordo Coletivo de Trabalho na SRTE.

CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

Fica instituído, para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o Programa de Remuneração Variável, na forma da Lei nº 10.101/2000, como ferramenta de reconhecimento pelo alcance de metas no período avaliado de 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026 e visa estimular o alcance dos resultados organizacionais e das equipes do SEBRAE/ES. Parágrafo Primeiro - O pagamento poderá ser efetuado em 01 ou 02 vezes ao ano, até o dia 30 do mês de junho de 2027, após a análise e comprovação do cumprimento das metas, sendo a base de cálculo o salário vigente na data do pagamento, observados os descontos legais incidentes e desde que haja disponibilidade orçamentária. Parágrafo Segundo - as metas para o período avaliado, de 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026, e os critérios do Programa de Remuneração Variável previstos em nota técnica aprovada em DIREX, objeto de negociação prévia entre o SEBRAE/ES e os seus empregados, devendo ser amplamente divulgadas por meio dos canais de comunicação do SEBRAE/ES. Parágrafo Terceiro - Os empregados que não participarem do período total avaliado, tais como aqueles admitidos, afastados por qualquer razão, desligados a seu pedido ou demitidos sem justa causa, receberão o valor proporcional ao tempo em que trabalharam, desde que por período superior a noventa dias no ano.

CLÁUSULA QUINTA - AJUDA DE CUSTO

O SEBRAE/ES pagará aos empregados em regime de trabalho remoto ajuda de custo de natureza indenizatória, sendo: a) No valor de R$142,65 (cento e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) para funcionários que estejam trabalhando integralmente em regime de trabalho remoto, isto é, todos os dias da semana; b) No valor de R$85,59 (oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) para os funcionários que estejam trabalhando parcialmente em regime de trabalho remoto, isto é, dois ou três dias da semana, conforme escala aplicável; Parágrafo Primeiro : A definição do regime de trabalho e os critérios serão determinados em DIREX, para todos os empregados, sem anuência dos empregados e Sindicato. Parágrafo Segundo : Não fazem jus à ajuda de custo os empregados aprendizes, empregados que estejam trabalhando integralmente em regime presencial e os empregados cedidos. Parágrafo Terceiro: No caso de afastamento temporário do trabalho, a exemplo de férias ou licenças, o empregado receberá a ajuda de custo de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Parágrafo Quarto: O pagamento da ajuda de custo não será devido de forma retroativa quando o empregado ou sua respectiva Gerência deixar de comunicar, tempestivamente, à unidade responsável as informações necessárias para a concessão, observados os procedimentos internos estabelecidos.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ENFERMIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO À PRÁTICA ESPORTIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TABELA SALARIAL/SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TREINAMENTO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.