Convenção Coletiva
Registro MTE ES000311/2026 · Solicitação MR041260/2026 · registrado em 07/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em EMPRESAS DE TURISMO, EXCETO a Região Sul do Espírito Santo , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em EMPRESAS DE TURISMO, EXCETO a Região Sul do Espírito Santo , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se, a partir de 1º de julho de 2026 como garantia mínima aos empregados em empresas de Turismo do estado do Espírito Santo, o piso salarial de R$ 1.946,00 (um mil, novecentos e quarenta e seis reais) , mensalmente, a ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente, exceto para os empregados aprendizes por serem regidos por legislação própria. Parágrafo único : a partir de 1º de julho de 2027 fica garantido o piso salarial de R$2.060,00 (dois mil, sessenta reais) a ser pagos mensalmente até o quinto dia útil subsequente, exceto para os empregados aprendizes por serem regidos por legislação própria.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido que o reajuste salarial para o período de 01 de julho de 2026 a 30 de junho de 2027, será de 5 % (cinco por cento), para quem recebe acima do piso a incidir sobre o salário de junho de 2026. Parágrafo único: fica estabelecido que o reajuste salarial para o período de 01 de julho de 2027 a 30 de junho de 2028, será de 4 % (quatro por cento), para quem recebe acima do piso a incidir sobre salário de junho/2027.
CLÁUSULA QUINTA - ANUÊNIO
Parágrafo Primeiro – Todo empregado que tiver completado 03 (três) anos de vínculo empregatício na mesma empresa, fará jus a um adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento), terá como base de cálculo o piso salarial da categoria, o qual será pago mensalmente. Parágrafo Segundo – Para efeito de pagamento de benefício acima considerar-se-á o primeiro mês após o trabalhador completar 03 (três) anos de vínculo empregatício. Parágrafo Terceiro – Fica estabelecido um teto máximo a ser pago a título de anuênio de 30% (Trinta por cento) sobre o piso da categoria.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - TICKETS ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE OU CARTÃO COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BEM ESTAR SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O BEM ESTAR SOCIAL ESTABELECIDO NA PRESENTE CLÁUSULA VISA GAR…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA NA REGIÃO SUL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA PARA ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTENTE PATRONAL
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.