Acordo Coletivo

Registro MTE RS002981/2026 · Solicitação MR047842/2026 · registrado em 21/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 45 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de móveis em geral , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de móveis em geral , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, fica assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.083,40 (dois mil oitenta e três reais e quarenta centavos) mensais, ou R$ 9,47 (nove reais e quarenta e sete centavos) por hora, valor este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. O salário normativo só se tornará real após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para o efeito, ficará limitado a prazo máximo de 90 (noventa) dias. Enquanto contrato de experiência, que para unicamente esse efeito de salário normativo deverá no máximo ser de 90 (noventa) dias, os empregados terão assegurado um salário de ingresso de R$ 1.922,80 (um mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos) mensais, ou R$ 8,74 (oito reais e setenta e quatro centavos) por hora, valor este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. Fica estabelecido que o salário normativo e de ingresso não serão considerados salário-mínimo profissional ou substitutivos do salário mínimo legal para qualquer fim.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO PROFISSIONAL

Para os empregados que possuam as funções de Operados de Centro de Usinagem com Comando Numérico (CBO 7214-05); Operador de Centro de Usinagem de Madeira/CNC (CBO 7735-05); Operador de Torno Automático (usinagem de madeira) (CBO 7733-45); Operador de Torno com Comando Numérico (CBO 7214-30); Operador de Trator Florestal (CBO 6420-15), Operador de Empilhadeira (CBO 7822-20) e Marceneiro (CBO 7711-05) devidamente registradas na CTPS, fica assegurado um salário profissional, R$ 2.279,20 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos ) mensais, ou R$ 10,36 (dez reais e trinta e seis centavos) por hora. Parágrafo Único: A presente cláusula não poderá gerar qualquer tipo de equiparação salarial para efeitos trabalhistas, valendo, única e exclusivamente, para a hipótese do trabalhador que exerce em tempo integral as funções acima definidas.

CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE

Para os empregados admitidos entre 01 de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026 e cujo salário mensal, quando da admissão, estava situado nas faixas integrantes da tabela de proporcionalidade abaixo, terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de março de 2025), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Em hipótese alguma resultante do reajustamento proporcional acima, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. Admissão Reajuste 01/03/25 MARÇO de 2025 5,00% ABRIL de 2025 4,58% MAIO de 2025 4,17% JUNHO de 2025 3,75% JULHO de 2025 3,33% AGOSTO de 2025 2,92% SETEMBRO de 2025 2,50% OUTUBRO de 2025 2,08% NOVEMBRO de 2025 1,67% DEZEMBRO de 2025 1,25% JANEIRO de 2026 083% FEVEREIRO de 2026 0,42%

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRAZO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO NOS MESES COM 31 DIAS
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COPARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DE CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES NO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES FUTURAS
  • e mais 28…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.