Acordo Coletivo
Registro MTE DF000452/2026 · Solicitação MR038861/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GORJETA OPCIONAL
CONSIDERANDO o disposto no artigo 611-A da CLT, inciso IX, o qual incluiu as gorjetas no rol dos objetos passiveis de negociação coletiva com prevalência sobre a lei; CONSIDERANDO que a gorjeta é uma verba sui generis, paga pelo cliente diretamente ao trabalhador, e prevista apenas em lei (artigo 457 da CLT); CONSIDERANDO que gorjeta, segundo a lei, não é salário, mas integrante da remuneração dos trabalhadores, não gerando impactos em toda parcela de natureza trabalhista, e não integra o rol de direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal; CONSIDERANDO a autonomia dos entes coletivos e o princípio constitucional da prevalência do negociado sobre o legislado, validado pelo Supremo Tribunal Federal através da tese fixada no Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"; CONSIDERANDO o disposto na Reclamação Pré-processual 0001005-48.2026.5.10.0000, que tramitou perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e que homologou o disposto na presente cláusula; CONSIDERANDO o disposto no DC-0011811-28.2023.5.18.0000, julgado por unanimidade pelo Órgão Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, e no RPP-000088-41.2025.5.18.0000, que também validou o tema aqui negociado, servindo de paradigmas para a negociação aqui realizada; CONSIDERANDO que no formato vigente, a distribuição das gorjetas no âmbito da empresa signatária prevê retenção em favor da empresa para fazer frente, fundamentalmente, às despesas trabalhistas relativas a este tema. CONSIDERANDO que o valor da taxa de serviço ou gorjeta será de 13% (treze por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nos cupons fiscais correspondentes. CONSIDERANDO que a presente negociação importa verdadeira transação, com efetivas concessões recíprocas de parte a parte, sinalizando a validade do Acordo, altamente benéfico à classe profissional, na medida em que o ajuste implica montante adicional expressivo a cada empregado. Fica acordado entre o Sindicato dos Empregados e a empresa signatária da presente norma, que toda a gorjeta, própria e imprópria, terá natureza indenizatória (não remuneratória) e será destinada aos trabalhadores, sem qualquer retenção em favor da empresa, implicando, por óbvio, que os valores pagos a este título não integrarão a base de cálculo para nenhum reflexo salarial ou remuneratório. Os valores serão distribuídos mensalmente aos trabalhadores observando as seguintes condições: Parágrafo Primeiro – DA GESTÃO OPERACIONAL DA GORJETA : Para assegurar a eficiência, a transparência e a auditabilidade da apuração, retenção, gestão e repasse das gorjetas aos trabalhadores beneficiários, a empresa acordante manterá convênio com empresa especializada em plataforma de distribuição de gorjetas, que atuará em parceria com instituição financeira regulada pelo Banco Central do Brasil, viabilizando a logística financeira da operação, com baixo custo aos trabalhadores e suporte técnico ao Setor de Recursos Humanos da empresa convenente, tanto na fase de implantação quanto no atendimento das demandas operacionais mensais. Fica designada, como única empresa gestora da plataforma de distribuição das gorjetas no âmbito desta norma coletiva: BR GORJETA PROCESSADORA DE DADOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.602.437/0001-52, com sede na Praça Dr. Último de Carvalho, nº 20, sala 402, centro, Rio Pomba/MG, telefone (21) 99959-2240, e-mail comercial@brgorjeta.com.br . Caso haja intercorrência quanto à transferência dos valores arrecadados com as gorjetas para a empresa BR GORJETA PROCESSADORA DE DADOS LTDA, a responsabilidade de sanar qualquer irregularidade é exclusiva da acordante. Parágrafo Segundo - Como forma de custear a manutenção do Convênio, e com a finalidade de diminuir os custos bancários aos trabalhadores beneficiários da operação, a empresa signatária do presente Acordo se obriga a recarregar, no sítio eletrônico da operadora contratada (portal específico para o serviço), o valor total das gorjetas apuradas; Parágrafo Terceiro - Do valor total das “gorjetas apuradas", a empresa contratada receberá um percentual de 3% (três por cento) para custear toda a gestão operacional da gorjeta, incluindo criação de tecnologia e suporte aos operadores do sistema; ficando à integralidade restante, no percentual de 97% (noventa e sete por cento), exclusivamente para ser distribuída em favor dos trabalhadores; Parágrafo Quarto - Após fazer a retenção do percentual de 3% (três por cento), será gerada a recarga dos cartões, no site da empresa conveniada (gestora do benefício), de modo que será distribuído aos trabalhadores, um montante integral de 97% (noventa e sete por cento) de toda a gorjeta arrecadada e será devidamente distribuída em favor dos trabalhadores. Parágrafo Quinto - Cumpridos os requisitos da presente negociação, o repasse da gorjeta será feito obrigatoriamente no cartão/conta individual de cada trabalhador e não mais constará no contracheque. Se a empresa desejar constar os valores no recibo de pagamento mensal, para fins de comprovação de renda, poderá fazê-lo sob a rubrica “Gorjeta – Premiação ACT”, sem qualquer impacto de natureza trabalhista. Parágrafo Sexto - Fica franqueado aos trabalhadores o direito de fiscalizar a distribuição de suas gorjetas individualmente, assegurando-se o acesso aos demonstrativos que comprovem os valores arrecadados e distribuídos a este título. Também fica assegurada ao Sindicato Laboral a fiscalização da arrecadação e distribuição das gorjetas a todos os trabalhadores, podendo constituir comissão para acompanhamento da regularidade de tais atos. Parágrafo Sétimo - Observada a realidade da empresa e expressa a vontade da maioria dos trabalhadores beneficiários da gorjeta, definiu-se que a distribuição da "gorjeta" será feita da seguinte forma: d.1) 5% (cinco por cento) em favor dos trabalhadores garçons e outras nomenclaturas diversas usadas para a função de atendimento, com base nas respectivas vendas mensais individuais; d.2) 7,61% (sete vírgula sessenta e um por cento) em favor dos demais empregados com critérios definidos em uma planilha de pontuação; d.3) 0,39% (zero virgula trinta e nove por cento) em favor da empresa conveniada (gestora do benefício). Parágrafo Oitavo – O rateio mensal será efetuado pela área de recursos humanos da empresa, conforme planilha de pontos de cada função. Parágrafo Nono - Fica estabelecido que os valores de gorjeta destinados ao pagamento de férias, bem como aqueles devidos em razão de rescisão contratual, serão pagos pela empresa e deduzidos do montante a ser distribuído mensalmente aos empregados beneficiários, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Parágrafo Décimo - Fica registrado que a presente norma coletiva, em especial no que se refere à natureza jurídica das gorjetas, respeitou a vontade dos trabalhadores, de modo que lhes foram esclarecidos todos os benefícios, especialmente quando se olha de forma global, nos termos do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. De todo modo, caso a Justiça do Trabalho venha a anular a parte da cláusula que trata das gorjetas, fica assegurado, na liquidação de eventual processo judicial, coletivo ou individual, o direito de a empresa realizar a retenção nos moldes previstos na Lei nº 13.419, de modo que dos valores eventualmente deferidos em processo judicial deverão ser deduzidas as retenções previstas, conforme a modalidade tributária a seguir: a) 20% (vinte por cento) auferido da "gorjeta" em favor do empregador inscrito no regime de tributação do "simples nacional"; b) 33% (trinta e três por cento) auferido da “gorjeta” em favor do empregador em regime de tributação federal diferenciada ("lucro real/presumido"); Parágrafo Décimo Primeiro - Quando da contratação de novos empregados a empresa deverá dar ciência aos trabalhadores do valor de salário, bem como para que tenham conhecimento de como será composta sua remuneração, e especialmente, que as gorjetas opcionais serão arrecadadas e distribuídas aos empregados na forma constante do presente acordo, sem integração ao contracheque. Parágrafo Décimo Segundo – O fechamento das gorjetas ocorrerá mensalmente, e a empresa providenciará a recarga/transferência do valor devido à operadora até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao trabalhado, comprometendo-se a gestora a efetivar o crédito nos cartões/contas dos empregados no mesmo dia da recarga. Parágrafo Décimo Terceiro – Durante o gozo de férias, o empregado fará jus ao recebimento das gorjetas como se em atividade estivesse, ou seja, fará parte da planilha de distribuição da gorjeta do mês. Parágrafo Décimo Quarto – O empregado afastado por benefício previdenciário, suspensão do contrato ou licença sem remuneração não participará do rateio das gorjetas no período do afastamento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste ACT. Na ocorrência de retorno ao trabalho no curso do mês, a participação no rateio observará critério proporcional, conforme regras de pontuação. Parágrafo Décimo Quinto – Na rescisão contratual, a empresa apurará e pagará ao empregado as gorjetas devidas, inclusive proporcionais ao período trabalhado no mês, no prazo do acerto rescisório ou, quando tecnicamente inviável por depender de fechamento operacional, até o 5º dia útil do mês subsequente, com a correspondente dedução do montante global destinado à distribuição mensal, evitando duplicidade. Parágrafo Décimo Sexto – Eventuais estornos, chargebacks , cancelamentos e ajustes de transações que afetem a base de apuração das gorjetas poderão ser compensados nos rateios subsequentes, mediante registro em demonstrativo e com acesso ao sindicato e aos trabalhadores, preservada a transparência do cálculo.
CLÁUSULA QUARTA - ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA EMPRESA
A empresa descontará no holerite de todos os seus empregados abrangidos pelo Acordo, o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o piso mínimo da categoria, e reverterá em favor do Sindicato acordante. Essa verba denominada “assistência aos empregados da empresa” servirá para que o Sindicato mantenha os seguintes serviços assistenciais: Consultórios Odontológico, Clinicas Médicas, atividades esportivas e recreativas, e, outras de iniciativas em favor da categoria e de interesse da entidade, podendo este valor sofrer alteração, conforme regulamentado pela Convenção Coletiva de Trabalho. A contribuição descontada dos empregados, por força deste Acordo Coletivo de gorjetas firmado com o SECHOSC/DF está amparado nos termos da na cláusula 5ª, § 3º da atual Convenção Coletiva de Trabalho. Portanto, essa contribuição deste Acordo Coletivo substitui a respectiva contribuição (cláusula 5ª, § 3º) prevista no citada Convenção Coletiva de Trabalho e deverá ser recolhida pela empresa ao sindicato até o dia 10 do mês subsequente, na conta do SECHOSC/DF - BANCO BRADESCO, AGENCIA 1228, CONTA CORRENTE 69990-0 – CNPJ. 00.721.175/0001-98. PIX nº 00.721.175/0001-98 . Após o recolhimento, a empresa deverá enviar ao sindicato o respectivo comprovante de pagamento acompanhado da relação de todos os seus empregados, através do E-mail: financeiro.sechosc@gmail.com . O não atendimento ao disposto sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) por mês, mais juros de mora de um por cento ao mês. Paragrafo Primeiro - O valor acima estipulado estará sujeito à correção, conforme índices e valores estipulados em Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PREVALÊNCIA DO ACT
As cláusulas constantes nesse Acordo Coletivo de Trabalho foram entabuladas mediante concessões recíprocas entre as Partes e refletem o esforço final de acomodação dos seus interesses. Portanto, essas condições devem ser consideradas em seu conjunto e regulam as relações de trabalho, no âmbito da empresa , afastando inteiramente a aplicação das disposições de outros instrumentos coletivos de trabalho, de âmbito geral (para toda a categoria), celebrados pelo sindicato , que não foram abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRINCÍPIO DA ADESÃO
- CLÁUSULA OITAVA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.