Acordo Coletivo

Registro MTE DF000451/2026 · Solicitação MR041878/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 81 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exercem suas atividades nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico e Similar, Informática, Siderurgia, Fundição, Oficinas Mecânicas, inclusive as de Empresas Concessionárias de Automóveis, Peças para Automóveis, Construção Aeronáutica, Construção, Reparação e Manutenção de Elevadores, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Reparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares e Rolhas Metálicas. EXCETO a Categoria Trabalhadores que por suas atividades profissionais e vida singular exercem suas atividades nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, eletrônico, informática, do ferro (siderurgia), trefilação e laminação de metais ferrosos e não ferrosos, fundição, oficinas mecânicas, inclusive as de empresas concessionárias de automóveis, tratores, máquinas e implementos agrícolas, construção, reparação e manutenção de elevadores, construção aeronáutica, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, reparação de sucata ferrosa e não ferrosa, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, artefatos de ferro e metais, serralheria, mecânica, proteção tratamento e transformação de superfícies, máquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas), artefatos de metais não ferrosos, geradores de vapor (caldeiras e acessórios), parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, carretas, ônibus, automóveis e veículos de transporte pesado, lâmpadas e aparelhos el

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exercem suas atividades nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico e Similar, Informática, Siderurgia, Fundição, Oficinas Mecânicas, inclusive as de Empresas Concessionárias de Automóveis, Peças para Automóveis, Construção Aeronáutica, Construção, Reparação e Manutenção de Elevadores, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Reparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares e Rolhas Metálicas. EXCETO a Categoria Trabalhadores que por suas atividades profissionais e vida singular exercem suas atividades nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, eletrônico, informática, do ferro (siderurgia), trefilação e laminação de metais ferrosos e não ferrosos, fundição, oficinas mecânicas, inclusive as de empresas concessionárias de automóveis, tratores, máquinas e implementos agrícolas, construção, reparação e manutenção de elevadores, construção aeronáutica, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, reparação de sucata ferrosa e não ferrosa, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, artefatos de ferro e metais, serralheria, mecânica, proteção tratamento e transformação de superfícies, máquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas), artefatos de metais não ferrosos, geradores de vapor (caldeiras e acessórios), parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, carretas, ônibus, automóveis e veículos de transporte pesado, lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, condutores elétricos, aparelhos elétricos, e eletrônicos, aparelhos de rádio transmissão, peças para automóveis, reparação de veículos e acessórios, funilaria, e rolhas metálicas; nos municípios Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Cidade Ocidental, Cristalina, Luziânia, Novo Gama, Orizona, São Miguel do Passa Quatro, Silvânia, Valparaíso de Goiás e Vianópolis., do Estado de Goiás. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e Eletricidade, inclusive Concessionárias de Veículos Automotores em Geral, Motocicletas, Ciclomotores e Bicicletas, bem como os Auxiliares diretos e indiretos das referidas categorias profissionais, no município de Aparecida do Rio Doce, do Estado de Goiás , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que, retroativo à 1º de maio de 2026, será garantido aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, um Piso Salarial nunca inferior a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), por mês. Parágrafo Primeiro: A empresa pagará o salário já corrigido no quinto dia útil de agosto de 2026. Parágrafo Segundo: Fica autorizada a compensação das antecipações salariais concedidas no período anterior à data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT Parágrafo Terceiro: Se o reajuste, regras, direitos e obrigações lançadas na Convenção Coletiva de Trabalho forem superiores ao valor negociado no Acordo Coletivo de Trabalho a empresa fará o pagamento da diferença, bem como o cumprimento do for acordado na norma coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - OPERADORES DE CALDEIRA

Fica estabelecido que a partir de 1º de maio de 2026, será garantido aos empregados que exercem atividades de operador de caldeira, um Piso Salarial nunca inferior a R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) por mês. Parágrafo Primeiro: A empresa pagará o salário já corrigido no quinto dia útil de agosto de 2026. Parágrafo Segundo: Fica autorizada a compensação das antecipações salariais concedidas no período anterior à data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT. Parágrafo Terceiro: Se o reajuste da Convenção Coletiva de Trabalho for superior ao valor negociado no Acordo Coletivo de Trabalho a empresa fará o pagamento da diferença.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

O salário dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT será reajustado em 1º de maio de 2026, tendo como base o salário vigente a partir de 1º de maio de 2025 com o percentual de 5% (cinco por cento) com efeitos retroativos inclusive financeiros a 1º de maio de 2026. Parágrafo Primeiro: A empresa pagará a partir do quinto dia útil do mês de agosto de 2026 o salário já corrigido nos termos da cláusula quinta. Parágrafo Segundo: Fica autorizada a compensação das antecipações salariais concedidas no período anterior à data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT. Parágrafo Terceiro: Se o reajuste da Convenção Coletiva de Trabalho for superior ao valor negociado no Acordo Coletivo de Trabalho a empresa fará o pagamento da diferença. Parágrafo Quarto: As partes, por ocasião da data base 1º de maio de 2027, deverão rever as cláusulas econômicas nos termos da legislação. Parágrafo Quinto: Se houverem regras diferentes e se o reajuste da Convenção Coletiva de Trabalho, for superior ao valor negociado no Acordo Coletivo de Trabalho a empresa fará o pagamento da diferença.

Mais 76 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO ADMITIDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AJUSTE DE FOLHA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO INTEGRAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL
  • e mais 64…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.