Acordo Coletivo
Registro MTE DF000448/2026 · Solicitação MR038656/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Intermunicipal e Interestadual, Transportes Rodoviários de Cargas Secas e Líquidas, Malotes, Similares e Valores,Motoristas e Ajudantes em Geral, das Empresas Prestadoras de Serviços e de Outras Empresas de Sociedade de Economia Mista. EXCETO a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vila Boa/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Intermunicipal e Interestadual, Transportes Rodoviários de Cargas Secas e Líquidas, Malotes, Similares e Valores,Motoristas e Ajudantes em Geral, das Empresas Prestadoras de Serviços e de Outras Empresas de Sociedade de Economia Mista. EXCETO a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vila Boa/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo,se ajustam no sentido de que as categorias abaixo relacionadas, não perceberão, a partir de 1º de maio de 2026, salários inferiores a: CARGOS SALÁRIO VIGENTE A PARTIR DE 01/05/2026 a) Motorista Carreteiro R$ 1.987,49 b) Demais Motoristas de Caminhão R$ 1.842,09 c) Motorista de Carros Leves de Carga R$ 1.688,79 d) Operador de Empilhadeira Elét., a Gás, e combustível/Pá Carregadeira R$ 1.688,79 e) Ajudantes/Carregadores R$ 1.621,00 Parágrafo Primeiro : O trabalhador que exercer a função de motorista de veículo denominado, bitrem, tritrem, rodotrem, treminhão e semi-reboque do tipo cegonha, receberá prêmio correspondente a 20% (vinte por cento) do piso salarial estipulado ao motorista de carreta. O mencionado prêmio será devido durante o período em que a atividade for exercida e não incorporará a remuneração quando do retorno à função anterior; Parágrafo Segundo: Diante das exigências do atual Código de Trânsito Brasileiro, a empresa poderá solicitardo candidato à vaga de motorista, bem como de seus atuais empregados, uma Certidão de seu Prontuário junto ao Detran originário de sua CNH a fim de que seja apurado a quantidade de pontos negativos anotados, sob pena de caracterização de falta grave. No caso dos atuais trabalhadores, as empresas pagarão o custo da Certidão junto ao Detran. Parágrafo Terceiro: O piso salarial nunca poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2026, todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independente da função,terão seus salários reajustados em 4,11% (quatro vírgula onze por cento) sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas,espontaneamente já concedam ou vierem a conceder aos seus trabalhadores, durante a vigência deste instrumento coletivo de trabalho, tais como convênio ou assistência médica/odontológica, seguro de vida em grupo, convênios de fornecimento de alimentos, auxílio alimentação, cesta de alimentação, auxílio moradia, auxílio educacional de qualquer espécie, diárias independentemente do valor, prêmios,clubes esportivos e de lazer etc.,não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte integrante do salário ou remuneração do trabalhador, mesmo quando concedidos e/ou pagos de forma habitual, não podendo ser objeto de qualquer encargo trabalhista e qualquer tipo de postulação seja a que título for, acompanhando os termos da nova redação do§ 2º do artigo 457 da CLT, modificado pela contrarreforma trabalhista (lei 13.467/17).
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇO MÉDICO-ODONTOLÓGICO,SEST/SENAT E PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.