Convenção Coletiva
Registro MTE DF000443/2026 · Solicitação MR038914/2026 · registrado em 08/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) motociclistas profissionais com vínculo empregatício, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) motociclistas profissionais com vínculo empregatício, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os integrantes da categoria econômica aqui representada pelo seu sindicato signatário formada por hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias e similares, não poderão receber a partir 01/05/2026 salarial inferior R$1.794,89 (mil setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos). E a partir de 01/05/2027 não poderá receber salário inferior a R$ 1.893,60 (mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta centavos) com uma jornada de trabalho de 220 horas mensal. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que já concedem salário superior ou diferenciado aos aqui mencionados, terão que aplicar um reajuste de 5,5% a partir de 01/05/2026 e outro 5,5% em 01/05/2027, no salário, aluguel do veículo, refeição entre outros e as que anteciparam valores ao salarial, antes do mês de maio, poderão intitular promoção ou merecimento. PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de MOTOCILISTAS contratados para uma jornada semanal inferior às 30 (trinta) horas aqui prevista, será admitida a remuneração por hora trabalhada, proporcional ao piso da categoria. Para fins de cálculo da Hora Trabalhada, divide-se o salário base por 220 acrescidos periculosidade e da DSR – (Descanso Semanal Remunerado).
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO
VEDAÇÃO DE DESCONTOS O empregador não poderá descontar dos salários dos empregados Motofretistas as importâncias destinadas à cobertura de extravios ou quebras de materiais, uniformes de uso obrigatório, bem como de cheques emitidos por clientes e devolvidos por insuficiência de fundos ou qualquer outro motivo, deque respeitadas às normas internas das empresas, isso na conformidade do art. 462 da CLT. O empregador deverá dar ciência ao empregado Motofretista das normas, por escrito, colhendo sua assinatura
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
VALE ALIMENTAÇÃO As empresas que possuírem e mantiverem restaurantes em funcionamento, fornecerão refeições aos seus empregados/inclusive Fast Food’s, mediante combinação de preços, através de acordo previamente firmado entre as partes, observando-se os valores constantes do anexo do Decreto n.º 94.062, de 27/03/87, os quais não poderão ser superiores a R$ 2,00 (dois reais) por mês, para quem fizer duas refeições diárias. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado Motofretista que quiser deixar de fazer refeições na empresa deverá avisá-la com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo que vencido este prazo ficará desobrigado de qualquer pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado Motofretista poderá optar por apenas uma refeição na empresa, neste caso, pagará apenas R$ 1,00 (um real) por mês. PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas que não disponibilizarem restaurante ou refeitório no local de trabalho fornecerão aos empregados Motofretistas tíquete-refeição no valor mínimo de R$ 29,00 (vinte e nove reais) por dia efetivamente trabalhado, a partir de 01/05/2026. E a partir de 01/05/2027, o valor do tíquete-refeição será reajustado para R$ 31,00 (trinta e um reais) por dia efetivamente trabalhado. PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que fornecem alimentação aos seus empregados com base em regras aprovadas pelo PAT ficam desobrigadas ao pagamento do ticket. PARÁGRAFO QUINTO – As empresas que já fornecem tíquetes-refeição, em valores superiores, ou em condições mais vantajosas, ficam obrigadas aplicar o reajuste de 5,5%, nos valores de seus tickets.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA VAREAVEL DE PAGAMENTO DO COMBUSTIVEL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO RESCISORIO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA NONA - RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO SINDICATO LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - VEICULO DO MOTOCICLISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OUTROS AUXÍLIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO INDIVIDUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.