Convenção Coletiva

Registro MTE DF000440/2026 · Solicitação MR035806/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 30 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários Econômica Indústrias Químicas e Compreendida no 2º grupo do plano da CNTTT. EXCETO a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vila Boa/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários Econômica Indústrias Químicas e Compreendida no 2º grupo do plano da CNTTT. EXCETO a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vila Boa/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão, a partir de 1º de maio de 2026, a todos os seus empregados, representados por esta entidade sindical, um reajuste salarial de 5% (cinco por cento) sobre os atuais salários, deduzindo-se as antecipações já concedidas no período, mantendo-se a proporcionalidade referente ao mês de admissão, para os empregados com menos de 01 (um) ano de empresa.

CLÁUSULA QUARTA - PLEITEAR REAJUSTES OU AUMENTOS SALARIAIS

Fica ressalvado aos empregados abrangidos por esta Convenção, o direito de pleitear reajustes ou aumentos salariais em decorrência de qualquer alteração que venha ocorrer nos índices ou forma de reajuste salarial, durante o período de vigência da presente Convenção, em consequência de mudanças no quadro econômico-financeiro do nosso país.

CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos trabalhadores com a função de motorista e de ajudante/ carregador o seguinte piso salarial: a) Motorista Carreteiro __________________________R$ 2.005,00 b) Demais Motoristas de caminhão ________________R$ 1.870,00 c) Ajudante / Carregador ________________________R$ 1.740,00 PARÁGRAFO ÚNICO- O piso salarial nunca poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NEGOCIAÇÃO DATA-BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CARGA E DESCARGA
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - 13° SALÁRIO NAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÕES E PERNOITES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO / CESTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.