Convenção Coletiva
Registro MTE DF000440/2026 · Solicitação MR035806/2026 · registrado em 07/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários Econômica Indústrias Químicas e Compreendida no 2º grupo do plano da CNTTT. EXCETO a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vila Boa/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários Econômica Indústrias Químicas e Compreendida no 2º grupo do plano da CNTTT. EXCETO a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vila Boa/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão, a partir de 1º de maio de 2026, a todos os seus empregados, representados por esta entidade sindical, um reajuste salarial de 5% (cinco por cento) sobre os atuais salários, deduzindo-se as antecipações já concedidas no período, mantendo-se a proporcionalidade referente ao mês de admissão, para os empregados com menos de 01 (um) ano de empresa.
CLÁUSULA QUARTA - PLEITEAR REAJUSTES OU AUMENTOS SALARIAIS
Fica ressalvado aos empregados abrangidos por esta Convenção, o direito de pleitear reajustes ou aumentos salariais em decorrência de qualquer alteração que venha ocorrer nos índices ou forma de reajuste salarial, durante o período de vigência da presente Convenção, em consequência de mudanças no quadro econômico-financeiro do nosso país.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores com a função de motorista e de ajudante/ carregador o seguinte piso salarial: a) Motorista Carreteiro __________________________R$ 2.005,00 b) Demais Motoristas de caminhão ________________R$ 1.870,00 c) Ajudante / Carregador ________________________R$ 1.740,00 PARÁGRAFO ÚNICO- O piso salarial nunca poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NEGOCIAÇÃO DATA-BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - CARGA E DESCARGA
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - 13° SALÁRIO NAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÕES E PERNOITES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO / CESTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.