Acordo Coletivo
Registro MTE DF000439/2026 · Solicitação MR038438/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o menor salário dos empregados será de acordo com a tabela dos Respectivos Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, nos critérios de 6 e 8 horas aplicável ao caso, sendo respeitado o salário minimo estabelecido em lei, em especial o salário base previsto na Lei Distrital 5.368/2017 e demais casos especificos. Parágrafo Primeiro – Fica garantida a aplicação de reposição salarial estabelecida em Acordo Coletivo de Trabalho aos advogados empregados que recebam acima do valor do piso salarial previsto em lei. Parágrafo Segundo – No caso da reposição salarial prevista na Lei Distrital 5.368/2017 ser inferior ao índice aplicado em Acordo Coletivo de Trabalho, será aplicada a diferença ao limite estabelecido em ACT.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial de 6% (seis por cento) a partir de 1º de maio de 2026 — no qual já se encontra contemplada a progressão prevista no PCCR —, repetindo-se o mesmo percentual de 6% (seis por cento) a partir de 1º de maio de 2027. Em ambos os exercícios, o índice incidirá sobre as tabelas salariais do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), bem como sobre os salários e gratificações de todos os empregados, ressalvado o caso previsto no parágrafo segundo da cláusula de Piso Salarial.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As entidades empregadoras poderão conceder adiantamento salarial de forma parcelada, mediante requerimento formal do empregado protocolado até o 5º (quinto) dia do mês de início do benefício. Parágrafo Primeiro – As parcelas deverão ser iguais, consecutivas e descontadas diretamente na folha de pagamento, com vencimento limite dentro do ano corrente. Parágrafo Segundo – As solicitações cujo parcelamento ultrapasse o ano corrente dependerão de análise prévia da diretoria, ficando condicionadas à disponibilidade financeira e orçamentária das entidades.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PARTE VARIÁVEL DO SALÁRIO (FÉRIAS E 13º SALÁRIO, ETC.)
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE COORDENADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO NATALÍCIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLOGIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO NATALIDADE/ADOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.