Convenção Coletiva
Registro MTE DF000438/2026 · Solicitação MR019092/2026 · registrado em 07/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias de Beneficiamento, Moagem, Torrefação e Fabricação de Produtos Alimentares de Origem Vegetal, com abrangência territorial , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias de Beneficiamento, Moagem, Torrefação e Fabricação de Produtos Alimentares de Origem Vegetal, com abrangência territorial , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO
Fica assegurado às demais categorias profissionais não enquadradas na claúsula quarta, dessa convenção, a partir de 1º de novembro de 2025, um Salário Mensal Normativo de Ingresso de R$ R$ 1.637,00 (um mil seiscentos e trinta e sete reais).
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias de Beneficiamento, Moagem, Torrefação e Fabricação de Produtos Alimentares de Origem Vegetal do Distrito Federal - SINDIGRÃOS, corrigirão os salários de seus empregados a partir de 1º de novembro de 2025, com o percentual de 5% (cinco por cento), compensando eventuais antecipações espontâneas concedidas no período de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, ficando inteiramente zeradas todas as perdas salariais ocorridas até a presente data, podendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade de 1/12 avos por mês trabalhado para os empregados admitidos após 1º de novembro de 2024. Parágrafo Único - Os valores pactuados serão aplicados sobre os salários de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamentos (envelopes ou equivalentes), contendo a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados a qualquer título, bem como as informações do depósito referente ao FGTS.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DO QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CARTA DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DECLARAÇÃO DE IRRF E AAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CARTA DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.