Acordo Coletivo

Registro MTE DF000436/2026 · Solicitação MR039387/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigência encerrada 17 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 01/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados noComércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites,Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés,Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais,Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e deEdifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas eFilantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de ImóveisResidenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Luziânia/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 01º de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados noComércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites,Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés,Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais,Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e deEdifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas eFilantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de ImóveisResidenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Luziânia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Profissional do SIND EMP HOT, REST, FLATS, CHOP, POSAD, COND RESID, COM, EMP DOMEST, ENT FILAN, RELIG, EMP EMPR DE COMP, VEND, LOC E ADM DE IMOVEIS E SIMILARE, CNPJ n. 36.862.753/0001-53-SINDILUZE-GO , na base territorial de Valparaiso de Goias-Go, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), HM SERVIÇOS DE BUFFET LTDA , CNPJ n.59.700.721/0001-57 SITUADA NA QD. 07 LOJA 10 ETAPA ‘A’ VALPARAISO I –VALPARAISO DE GOIAS -GO Será concedido a partir de 01/08/2024 a todos os trabalhadores da Empresa HM SERVIÇOS DE BUFFET LTDA , CNPJ n.59.700.721/0001-57 abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, mesmo em contratos de experiência e independente da modalidade de remuneração, um piso salarial no valor de R$ 1.566,00 (Hum Mil Quinhentos e Sessenta e Seis Reais). Parágrafo único: O valor do piso salarial de 2025 para vigorar a partir de 01/03/2026 será definido mediante negociação coletiva a constar do termo aditivo a ser firmado entre o Sindiluze e a Empresa HM SERVIÇOS DE BUFFET LTDA , CNPJ n.59.700.721/0001-57.

CLÁUSULA QUARTA - TAXA DE SERVIÇO

Nos termos do Artigo 8º, § 3º , e do Artigo 457 §3º da CLT, com a redação dada Lei 13.419/2017, PLC. 57/2010, aprovado no dia 13/03/2017, e o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; disciplinando à luz do princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, que as convenções e acordos coletivos de trabalho não devem ser analisados quanto ao seu mérito, mas apenas quanto a seus requisitos formais – isto é, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável ; forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CCB) , que por sua vez estão todos devidamente preenchidos;, e a CLAUSULA NONA e seus PARAGRAFOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE O SINDICATO LABORAL E O SINDIHORBLUZ-GO, fica a empresa HM SERVIÇOS DE BUFFET LTDA , CNPJ n.59.700.721/0001-57 , AUTORIZADA a cobrar, compulsoriamente, nas notas de serviços prestados ou mercadorias vendidas aos seus clientes, a importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços e/ ou mercadorias, ficando a empresa na obrigação de incluir nos seus cardápios e afixar na entrada ou em outro local visível, para conhecimento dos clientes, placa/cartaz com os seguintes dizeres: COBRAMOS GORJETA 10%.

CLÁUSULA QUINTA - DA ARRECADAÇÃO

Os termos da Ata da Assembleia, que faz parte integrante do presente acordo, as partes qualificadas no preâmbulo, com fundamento em expressa autorização constitucional (artigos 7º, XXVI e 8º,III, da CF/88), ART. 611-A, IX DA CLT, resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando a empresa HM SERVIÇOS DE BUFFET LTDA , CNPJ n.59.700.721/0001-57 , na obrigação de lançar as gorjetas na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20%(vinte) por cento da arrecadação para custear encargos sociais, de acordo com o parágrafo 6º, inciso I da lei 13.419/2017 de 13/03/2017, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente a favor dos trabalhadores. Parágrafo Único .A empresa HM SERVIÇOS DE BUFFET LTDA , CNPJ n.59.700.721/0001-57 repassará a todos os seus empregados as quantias arrecadadas referentes à taxa de serviço opcional prevista na Clausula 9ª da Convenção Coletiva da categoria, cujo valor é de no mínimo 10% após a retenção de 20%(vinte) por cento para custeio com encargos sociais, despesas de Cartões de Credito e Débitos e demais despesas sobre as gorjetas e em seguida redistribuíra o restante das gorjetas arrecadadas aos trabalhadores na forma de pontuação conforme abaixo: FUNÇOES PORCENTAGEM SOBRE A GORJETA GARÇONS 5% GERENTE 3% MAITRE 3% CHEFE DE BAR 3% COZINHA 3% PARRILHEIRO 3% AUX. DE COZINHA 3% CUMIM 3% BAR 3% CAIXA 3% SERVIÇOS GERAIS 3% AUXILIAR DE LIMPEZA 3% a) Fica acordado entre as partes, que os Trabalhadores recebendo as gorjetas, ficam cientes que as gorjetas não terão natureza salarial, ou seja, não incidirá em Férias, Decimo Terceiro e Demais Verbas Rescisórias. b) - Fica acordado que os empregados que estiverem afastados para tratamento de saúde ou demais afastamentos NÃO PARTICIPARÃO do rateio das gorjetas, enquanto durar o seu afastamento. c) - RETORNO DE FÉRIAS – Os empregados NÃO PARTICIPARÃO do rateio das gorjetas durante o período de afastamento para gozo de férias. d) - Fica acordado ainda que a empresa poderá pagar as GORJETAS através de depósitos em conta salário ou corrente dos empregados, sem prejuízo de outra forma de pagamento legalmente acordada.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA COBRANÇA
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA FIXA E INVARIAVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO DESCONTO EM FAVOR DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DESPESA ADMINISTRATIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS GARANTIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ULTRATIVIDADE NA VIGÊNCIA DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO E ARBITRAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO -MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE …
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.