Acordo Coletivo
Registro MTE DF000435/2026 · Solicitação MR038460/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados noComércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites,Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés,Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais,Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e deEdifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas eFilantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de ImóveisResidenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Luziânia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados noComércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites,Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés,Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais,Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e deEdifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas eFilantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de ImóveisResidenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Luziânia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) PARK HOTEL LTDA - ME, CNPJ n. 01.658.001/0001-90, abrangerá os trabalhadores colaboradores com SINDILUZE-GO- SIND EMP HOT, REST, FLATS, CHOP, POSAD, COND RESID, COM, EMP DOMEST, ENT FILAN, RELIG, EMP EMPR DE COMP, VEND, LOC E ADM DE IMOVEIS E SIMILARES, com abrangência territorial na Cidade de Valparaiso de Goiás-go. Será concedido a partir de 01/04/2026 a todos os trabalhadores da Empresa PARK HOTEL LTDA - ME, CNPJ n. 01.658.001/0001-90, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, mesmo em contratos de experiência e independente da modalidade de remuneração, um piso salarial no valor de R$ 1.684,00 (Hum Mil Seicentos e Oitenta e Quatro Reais).
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL/PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Paragrafo Primeiro: A empresa PARK HOTEL LTDA - ME, CNPJ n. 01.658.001/0001-90, pagará os Salários de seus Empregados, contribuintes com o Sindicato dos empregados no comércio hoteleiro, restaurantes, bares, pizzarias, lanchonetes, churrascarias, motéis, boites, hotéis, pensões, flats, apart. hotéis, choperias, hotéis fazenda, pousadas, estâncias, chalés, casas de diversões, casas de chá, cafés, empregados em condomínios residenciais, comerciais, rurais mistos, verticais e horizontais de áreas isoladas, condomínios de shopping center e de edifícios, empregados domésticos, empregados em entidades beneficentes, religiosas e filantrópicas, empregados de empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis residências, comerciais e mistos, pertencentes a base territorial dos municípios de Luziânia, Cristalina, Santo Antônio do Descoberto, Cocalzinho de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Valparaíso de Goiás, Novo Gama, Cidade Ocidental, Formosa, Água Fria de Goiás, Alto Paraiso de Goiás, São João d’Aliança, Mimoso de Goiás, Planaltina de Goiás, Vila Boa e Vianópolis – GO,- SINDILUZE-GO., à partir de 1° de abril de 2026, um piso salarial no valor de R$ 1.684,00( hum mil seicentos e oitenta e quatro reais), respeitado o Princípio da Irredutibilidade Salarial, ficando acordado entre as partes que será concedido um prêmio assiduidade e pontualidade no percentual de 8%(oito por cento ),a todos os trabalhadores.
CLÁUSULA QUINTA - MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO
A remuneração dos trabalhadores abrangidos pelo presente A.C.T, independente da jornada laborada, será sempre na modalidade mensalista, sendo que para fazer contratação sob outra forma de remuneração, inclusive a remuneração por hora, se exigira previa negociação via ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com o Sindicato obreiro(Sindiluze) e a adesão individual de cada trabalhador, garantindo-se porem em qualquer situação, o piso salarial como o menor salário a ser pago e somente em sua ausência, o salário mínimo será observado como o menor salário a ser pago.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS RECIBOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS LICENÇAS / D.S.R. REMUNER. E GARANTIADE NO MINIMO UMA FOLGA NO DOM…
- CLÁUSULA OITAVA - DA INDENIZAÇÃO NA DATA BASE
- CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE /INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFICIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN NATURA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE/CONCESSÃO E PAGAMENTO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.