Acordo Coletivo
Registro MTE CE001056/2026 · Solicitação MR039948/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAIS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DO ESTADO DO CEARÁ , com abrangência territorial em Maranguape/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAIS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DO ESTADO DO CEARÁ , com abrangência territorial em Maranguape/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO LIMITE DIÁRIO DE HORAS TRABALHADAS
As horas de trabalho serão compensadas de acordo com os critérios estabelecidos no presente acordo, não podendo ultrapassar o limite máximo de dez (10) horas diárias trabalhadas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, na forma do art. 59 § 2º da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - QUANTIDADE E HORAS A COMPENSAR PARA CADA UMA HORA ACUMULADA TRABALHADA
A cada 1 (uma) hora trabalhada e acumulada dentro do banco de horas de segunda-feira a domingo será equivalente a 1 (uma) hora a ser compensada. Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que, para os colaboradores que realizam viagens aéreas ou terrestres e estão sujeitos ao controle de jornada por meio de sistema de ponto, as horas em viagem serão consideradas como horas efetivas de trabalho e deverão ser devidamente computadas na jornada diária. As horas referentes ao deslocamento entre a residência/hotel e o aeroporto/rodoviária e vice-versa, não serão consideradas como integrantes da jornada de trabalho, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS
As horas incluídas no banco de horas deverão ser compensadas até atingirem o prazo de 01 (um) ano, contado a partir de 01 de junho de 2026, dando-se em seguida o início a um novo período, sendo expressamente proibida a transferência e/ou o acúmulo do saldo existente, seja positivo ou negativo, para o período seguinte. Parágrafo Primeiro - Não valerá como hora a ser compensada aquela que o empregado prestar sem a prévia aprovação de sua chefia imediata. Parágrafo Segundo - O pagamento das horas apuradas na conformidade dos dispositivos supra, poderá, mediante acordo entre as partes, ser efetivado com a supressão ou concessão de férias complementares correspondentes, a depender do caso.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA FALTA DE COMPENSAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO E EM CASOS DE RESCISÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FALTAS INJUSTIFICADAS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS
- CLÁUSULA NONA - DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.