Acordo Coletivo

Registro MTE CE001055/2026 · Solicitação MR030030/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente 72 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Refeições Coletivas dos empregados na empresa AEROVIP FORTALEZA SERVICOS COMERCIAIS LTDA CNPJ 50.254.435/0001-30 com abrangência no Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Refeições Coletivas dos empregados na empresa AEROVIP FORTALEZA SERVICOS COMERCIAIS LTDA CNPJ 50.254.435/0001-30 com abrangência no Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Fica assegurado um salário normativo mínimo de R$ 1.745,00 (um mil setecentos e quarenta e cinco reais) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semana, salário este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro. Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que o salário normativo não será, nem poderá ser considerado, sob qualquer hipótese e por quem quer que seja, como salário profissional ou substitutivo do salário-mínimo legal. Parágrafo segundo – A empresa acordante pagará o dissídio a partir de janeiro de 2025 assim como as respectivas diferenças salariais devidas por ocorrência do fechamento deste ACT após o referido mês de janeiro de 2026. Parágrafo terceiro – A empresa poderá compensar os aumentos ou antecipações salariais concedidas, compulsória ou espontaneamente, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, a exceção do aumento real, alcance da maioridade, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo ou função, estabelecimento e equiparações salariais.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

Em 1º de janeiro de 2026, as empresas concederão aos seus empregados, excluídos aqueles enquadrados nos salários normativos antes especificados, admitidos até 1º de janeiro de 2025 e com salários de até R$ 2.600,00 (Dois mil e seiscentos reais), vigentes em 1º de janeiro de 2025, uma variação salarial para efeito da revisão de dissídio coletivo, correspondente ao percentual de 5,50% (cinco virgula cinco por cento), a incidir sobre os salários efetivamente praticados em 1º de janeiro de 2025. Parágrafo primeiro - Em 1º de janeiro de 2026, as empresas concederão aos seus empregados admitidos até 1º de janeiro de 2025 e com salários a partir de R$ 2.600,01 (Dois mil e seisentos reais e um centavo), vigentes em 1º de janeiro de 2025, um acréscimo ao salário, para efeito da revisão de dissídio coletivo, de R$ 143,00 (cento e 2 quarenta e cinco reais). Parágrafo segundo – O salário dos empregados são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até 01 de janeiro de 2026, ficando definido que as empresas poderão praticar variações superiores ao acima estabelecido. Parágrafo terceiro – Aos empregados admitidos após 1º de janeiro de 2025 e até 31 de dezembro de 2025 será concedido reajuste salarial proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 avos da taxa de reajustamento salarial, por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias, com adição ao salário da época da contratação, observadas as regras definidas na presenta cláusula quanto as faixas salariais.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO SALÁRIO

A Empresa pagará os salários de seus empregados e empregadas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao labor do mês anterior. O não pagamento do salário dentro do prazo anteriormente estipulado, implicará multa de 2% (dois por cento) e juros de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, sobre o montante não pago, revertido em favor do trabalhador prejudicado e limitada a multa ao valor do principal. Parágrafo único – A multa prevista na presente cláusula se aplicará após comunicação formal do SINTERC CE à Empresa e esta não tenha comprovado o devido pagamento dos salários no prazo aqui estabelecido, após 10 (dez) dias dessa comunicação.

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRATOS INTERMITENTES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DANOS CAUSADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPONIBILIZAÇÃO DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA REDUZIDA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHES
  • e mais 55…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.