Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE CE001054/2026 · Solicitação MR017316/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e intermediários de artigos de vestuário, de artigos, de balas, bombons, chiclete, chocolates, de bebidas, de calçados, artigos de couro e viagem, de carnes frescas, aves e peixes, frios, laticínios embutidos, congelados e conservas, açougues, de equipamentos, artigos e materiais para escritórios, comunicação, de livros e papelaria, de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal, CDs, DVDs e jogos eletrônicos e em DVDs, de material eletrônico em áudio e vídeo, de instrumentos musicais, de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos, vidros, espelhos e vitrais, tintas emadeiras, de móveis e utensílios, artigos de iluminação, material elétrico e hidráulico e artigos para residência, artigos de decoração para residência, de fumos e produtos de fumo, produtos de padaria, artigos médicos, ortopédicos e odontológicos, de aparelhos elétricos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, de lojas de departamentos e magazines, de perfumaria e produtos de estética e beleza, de higiene pessoal, de tecidos, vestuários e armarinhos, de confecção masculina, feminina e infantil, de produtos de plástico, de descartáveis, de embalagens, de material, peças, periféricos e acessórios para informática, produtos ópticos, óculos, jóias, relógios, bijuterias e material fotográfico e cinematográfico, de animais vivos, de bebidas, frutas e verduras no atacado, de calçados, de cereais e beneficiados no atacado, leguminosas, farinhas, amido e féculas no atacado, de computadores, equipamentos de telefonia e comunicação, de fios têxteis, artefatos de tecidos e couros, de hortifrutigranjeiros, deleite e produtos do leite, material de construção, ferragens e ferramentas, de máquinas e equipamentos para comércio e escritório, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, de máquinas, aparelhos e eq
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e intermediários de artigos de vestuário, de artigos, de balas, bombons, chiclete, chocolates, de bebidas, de calçados, artigos de couro e viagem, de carnes frescas, aves e peixes, frios, laticínios embutidos, congelados e conservas, açougues, de equipamentos, artigos e materiais para escritórios, comunicação, de livros e papelaria, de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal, CDs, DVDs e jogos eletrônicos e em DVDs, de material eletrônico em áudio e vídeo, de instrumentos musicais, de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos, vidros, espelhos e vitrais, tintas emadeiras, de móveis e utensílios, artigos de iluminação, material elétrico e hidráulico e artigos para residência, artigos de decoração para residência, de fumos e produtos de fumo, produtos de padaria, artigos médicos, ortopédicos e odontológicos, de aparelhos elétricos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, de lojas de departamentos e magazines, de perfumaria e produtos de estética e beleza, de higiene pessoal, de tecidos, vestuários e armarinhos, de confecção masculina, feminina e infantil, de produtos de plástico, de descartáveis, de embalagens, de material, peças, periféricos e acessórios para informática, produtos ópticos, óculos, jóias, relógios, bijuterias e material fotográfico e cinematográfico, de animais vivos, de bebidas, frutas e verduras no atacado, de calçados, de cereais e beneficiados no atacado, leguminosas, farinhas, amido e féculas no atacado, de computadores, equipamentos de telefonia e comunicação, de fios têxteis, artefatos de tecidos e couros, de hortifrutigranjeiros, deleite e produtos do leite, material de construção, ferragens e ferramentas, de máquinas e equipamentos para comércio e escritório, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, técnico e profissional, de matérias primas agrícolas, produtos semiacabados e produtos alimentícios para animais e ração, de pescados, de produtos alimentícios no atacado, de produtos extrativos de origem mineral, de produtos intermediários não agropecuários, de produtos químicos, de resíduos e sucatas, material de construção e ferragens, de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves, de artigos de uso domésticos , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Beberibe/CE, Cascavel/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE e Pindoretama/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 2026, os seguintes PISOS SALARIAIS mensais: A) R$ 1.661,02 (Um mil, seis centos e sessenta e um reais e dois centavos), para trabalhadores (as) de empresas com até 10 (DEZ) empregados (as). B) R$ 1.739,08 (Um mil, sete centos e trinta e nove reais e oito centavos), para trabalhadores (as) de empresa com mais de (DEZ) empregados (as). Paragrafo Unico - O retroativo será pago em duas parcelas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados(as) no comércio da cidade de Fortaleza, Aquiraz, Beberibe, Cascavel, Eusébio e Pindoretama, que ganham acima do piso salarial serão reajustados em 4,40 % (quatro vírgula quarenta por cento) em 1º de janeiro de 2026, devendo o percentual incidir sobre o salário base de 1º de janeiro de 2025, incluído no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba seja a que título for que tenha efeito de reajustamento salarial. Parágrafo primeiro - No reajuste previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os previstos na Instrução n° 1 do TST, respeitada a irredutibilidade salarial. Paragrafo segundo - O reatroativo será pago em duas parcelas.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS
Em decorrência da aplicação dos índices de reajuste previstos neste Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho 2026, as diferenças retroativas relativas aos pisos salariais, salários, vale-alimentação e aos valores dos feriados trabalhados deverão ser pagas aos empregados abrangidos por este instrumento. Parágrafo Primeiro – O pagamento das diferenças retroativas poderá ser efetuado em até 02 (duas) parcelas, observando-se os seguintes prazos: a) A primeira parcela deverá ser paga até 30 (trinta) dias após o registro do presente Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego; b) A segunda parcela deverá ser paga até 60 (sessenta) dias após o referido registro. Parágrafo Segundo – As empresas deverão discriminar os valores pagos a título de diferenças retroativas nos contracheques dos empregados, sob a rubrica específica: “Diferenças Retroativas – CCT 2026”. Parágrafo Terceiro – O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta cláusula implicará na aplicação das penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. Parágrafo Quarto – As diferenças previstas nesta cláusula têm natureza salarial para todos os efeitos legais, exceto quando expressamente previsto em contrário nesta Convenção.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - DO FUNCIONAMENTO DOS FERIADOS E DO DIA DO COMERCIÁRIO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.