Convenção Coletiva

Registro MTE CE001053/2026 · Solicitação MR041879/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente Reajuste 4,11% 47 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial de R$ 4.325,65 (quatro mil, trezentos e vinte cinco reais e sessenta e cinco centavos) para uma carga horária semanal de 30 (Trinta) horas semanais, para os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado do Ceará, o piso será corrigido no percentual de 4,11 % (quatro virgula onze por cento), índice referente ao INPC da data-base a vigorar a partir de 1º de julho de 2026 , para os profissionais abrangidos por esta convenção.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

Ficou negociado que os salários acima do piso da categoria profissional serão corrigidos no percentual de 4,11% (quatro virgula onze por cento) sobre o salário de abril de 2026, a partir de julho de 2026, deduzidos os reajustes automáticos e espontâneos, relativos ao período de 1º de maio de 2025 à 30 de abril de 2026, para todos os salários. Parágrafo Único – As diferenças salariais referentes aos meses de maio e junho deverão ser pagas, a título de ABONO , no evento INDENIZAÇÃO , em 02 (duas) parcelas , nas folhas de pagamento dos meses de julho e agosto , sem incidência de encargos sociais. As empresas que já tenham concedido reajuste de forma espontânea a partir de maio de 2026 deverão pagar, apenas, eventual diferença em relação ao piso ora ajustado.

CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Fica convencionado que a assinatura na folha de pagamento e/ou contracheque será efetivada posterior ao recebimento de salário, obrigando-se os estabelecimentos empregadores a fornecerem aos respectivos profissionais, comprovante de pagamento padronizado e formalmente preenchido com as discriminações das verbas salariais recebidas, bem como, os respectivos descontos.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO/BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.