Acordo Coletivo

Registro MTE CE001052/2026 · Solicitação MR005343/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente 24 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR ASSIDUIDADE

Acordam as partes que a empresa signatária deste instrumento coletivo de trabalho (Varejão da Sucata Ltda.), durante o período de vigência deste acordo, concederá mensalmente aos seus empregados que percebam salário base mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO vinculado a assiduidade desses trabalhadores, onde deverão ser observadas as seguintes regras: a) para os empregados que NÃO APRESENTEM AUSÊNCIA ao trabalho: (i) nos meses de janeiro a março de 2026, receberão o auxílio-alimentação no valor de R$150,00 (cento e cinqueta reais) ; e (ii) para os meses de abril a dezembro de 2026, o valor do auxílio-alimentação será de R$200,00 (duzentos reais) . b) para os empregados que apresentem apenas 01 (uma) ausência ao trabalho no período de apuração definido neste acordo coletivo, mesmo que essa ausência seja com justificativa (atestado médico, por exemplo), perderão 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio-alimentação previsto acima. c) para os empregados com mais de 01 (uma) ausência ao trabalho (com ou sem atestado médico ou mesmo para outros tipos de ausências justificadas) , perderão 100% (cem por cento) do auxílio-alimentação. d) para as situações de empregados que apresentem ausência(s) sem justificativa , mesmo que seja apenas de um dia de ausência, perderão 100% (cem por cento) do auxílio-alimentação. Parágrafo Primeiro – Para os novos empregados que venham a ser admitidos durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o pagamento do auxílio-alimentação será proporcional dos dias trabalhados, só sendo devido o valor integral quando trabalhar o mês completo. Parágrafo Segund o – Esclarecem as partes que a concessão do presente auxílio-alimentação não prejudica o direito ao auxílio-alimentação previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, onde atualmente a empresa signatária cumpre a CCT com a concessão de alimentação in natura em seu refeitório. Parágrafo Terceiro – Acordam as partes que, caso a empresa signatária decida por aumentar o valor desse auxílio no decorrer da vigência do presente acordo, poderá fazê-lo sem necessidade de aditivo a este instrumento coletivo, tendo em vista que será mais vantajoso para os trabalhadores. E assim o fazendo, a empresa poderá aplicar todas as regras acima previstas com base no novo valor, inclusive de reduzir pela metade a quantia paga para os trabalhadores que apresentarem 01 (uma) ausência ao trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - OUTROS CASOS DE PERDA DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Aos empregados que sofrerem aplicação de quaisquer medidas disciplinares, inclusive de advertência, perderão o direito ao auxílio-alimentação, mesmo que a medida disciplinar aplicada não resulte em afastamento do trabalho. Parágrafo primeiro - Fica estabelecido que o benefício de auxílio-alimentação, quando concedido por liberalidade da empresa e não possuindo natureza salarial, poderá sofrer restrições em razão da aplicação de medidas disciplinares, conforme critérios abaixo: I – O colaborador que receber advertência verbal ou advertência escrita , será reduzido para 50% (cinquenta por cento) o valor do auxílio-alimentação no período de competência da aplicação da medida disciplinar; II – O colaborador que sofrer suspensão disciplinar (independentemente da quantidade de dias de suspensão), perderá 100% (cem por cento) do valor do auxílio-alimentação no período de competência da aplicação da medida disciplinar; III – A aplicação das medidas disciplinares deverá observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, garantindo-se ao colaborador o direito de ciência formal da penalidade aplicada. Parágrafo segundo – Além das hipóteses acima tratadas, não terá direito a percepção dessa parcela de auxílio-alimentação o empregado que vier a ser desligado da empresa, no período equivalente ao mês do seu desligamento.

CLÁUSULA QUINTA - OUTROS CASOS DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Não serão consideradas ausências ao trabalho para fins de perda do direito ao auxílio-alimentação ora convencionado, as ausências ao trabalho dos empregados por todos os motivos previstos no art. 473 da CLT, bem como pelos motivos abaixo relacionados: a) férias; b) o período de afastamento dos empregados em que estiverem percebendo junto ao INSS: Auxílio-doença (acidentário e previdenciário), Reabilitação Profissional e Salário Maternidade; c) licença remunerada concedida espontaneamente pela empresa; d) a ausência ou saída antecipada do trabalho para realização de exames complementares previstos no PCMSO da empresa; e) d eclarações nominais de comparecimento ao médico ou de acompanhamento de filho até 6 anos (1x ao ano) e parentesco de 1º grau (6 x ao ano), que a empresa realize abono espontâneo; f) até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada; e g) pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez. Parágrafo único – Esclarecem as partes que, em se tratando de afastamento do trabalho para percepção de outros benefícios previdenciários que não os elencados na alínea “b” acima descrita, como por exemplo, quaisquer espécies de aposentadorias, auxílio reclusão, pensão por morte etc., não terão direito os trabalhadores a percepção do auxílio-alimentação, sendo a percepção dessas outras espécies de benefícios consideradas ausências ao trabalho para retirada do direito ao auxílio.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO DE APURAÇÃO PARA PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ÉPOCA DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA POSSÍVEL REDUÇÃO DA JORNADA POR MEIO DA LEGISLAÇÃO (FIM DA ESCALA 6…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FIXAÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FOLGAS COMPENSATÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORMA DE REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS COMPENSATÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DOS TRABALHADORES MOTORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACORDO DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPOSIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA EM ESCALA DOZE POR TRINTA E SEIS
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.