Acordo Coletivo

Registro MTE CE001049/2026 · Solicitação MR039831/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os(as) empregados(as) da Can-Pack Brasil denominados “White Collars”, lotados na Filial da Empresa na cidade de MARACANAÚ/CE, no endereço e CNPJ constantes neste Acordo , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os(as) empregados(as) da Can-Pack Brasil denominados “White Collars”, lotados na Filial da Empresa na cidade de MARACANAÚ/CE, no endereço e CNPJ constantes neste Acordo , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIÁRIOS DA PPR

3.1. São beneficiários do presente Acordo todos(as) os(as) empregados(as) da Can-Pack Brasil denominados “White Collars”, lotados na Filial da Empresa na cidade de MARACANAÚ/CE, no endereço e CNPJ constantes neste Acordo. Não estão abrangidos no presente Acordo (portanto, são excluídos) estagiários, aprendizes e terceirizados, tampouco estão abrangidos os empregados denominados “Blue Collars”. O presente Acordo segue os termos da Política de Remuneração Variável amplamente divulgada e de conhecimento de todos(as) os(as) empregados(as) da Can-Pack Brasil.

CLÁUSULA QUARTA - DEFINIÇÃO E APURAÇÃO DAS METAS PARA OS EXERCÍCIOS DE 2026

4.1. As metas de resultados, referentes aos exercícios de 2026, são estabelecidas previamente, de maneira quantificável, de forma a possibilitar uma avaliação objetiva do percentual de alcance de cada meta, percentual denominado “%M” na tabela do Item 4.5, o qual será situado entre 0% (zero por cento) e 120% (cento e vinte por cento), a depender do desempenho, atingimento e auditorias internas. 4.1.1. Quando houver transferência de empregados(as) entre as fábricas e/ou unidades do Grupo Can-Pack no Brasil, considerar-se-ão, para apuração do PPR, as metas e resultados alcançados pela fábrica/unidade na qual o(a) empregado(a) estiver lotado(a), com cálculo pró-rata, de acordo com o período durante o qual contribuiu para o atingimento. 4.1.2. As metas de resultado de que tratam esta cláusula são estabelecidas pela Diretoria da Can-Pack e passam a fazer parte integrante do presente termo de acordo, para todos os fins e efeitos legais. 4.2. A PPR será calculada com base no Percentual do Target (“%T” na tabela do Item 4.5) aplicável ao cargo de cada empregado(a), conforme tabela a seguir: 4.3. O cargo a ser considerado para o cálculo da PPR será aquele ocupado pelo(a) empregado(a) no dia 31 de dezembro de cada exercício, para pagamento no ano posterior, a saber: exercício 2026 - cargo em 31/12/2026, nos termos da Cláusula 5. 4.4. Para os fins do presente Acordo, o salário base (“SB”) a ser considerado para o cálculo da PPR será aquele reajustado em 31 de dezembro de cada exercício, sem a incidência de quaisquer adicionais, de qualquer natureza. O salário a ser utilizado como base para pagamento da PPR do exercício de 2026 será aquele pago no mês de dezembro de 2026, sem incidência de quaisquer adicionais, de qualquer natureza. 4.5. A fórmula para o cálculo do PPR é a seguinte, estando os resultados sujeitos a arredondamento conforme critérios adotados pela empresa: Onde: ? PPR: Programa de Participação nos Resultados; ? SB: Salário Base em dezembro de cada exercício, sem adicionais de qualquer natureza; ? %T: Percentual do Target, de acordo com o cargo; ? NM: Número de meses trabalhados no exercício; ? %M: Percentual de atingimento da meta. 4.6. O(a) empregado(a) elegível receberá a PPR da Can-Pack Brasil de forma proporcional ao atingimento das metas fixadas e meses trabalhados durante o ano,sendo que, se todas as metas forem atingidas, poderá receber até 120% do valor em questão (“%M”). As metas foram estabelecidas pela Can-Pack Brasil para o grupo de empregados(as) denominados “White Collars”, com atuação de apoio à área de operações (lista completa de cargos no Anexo II). 4.7. Referidas metas foram estabelecidas com base em indicadores de produtividade, KPIs, critérios e mecanismos de apuração, de acordo com a contribuição/desempenho de cada empregado(a) para o atingimento dos resultados financeiros, aplicáveis conforme tabelas abaixo: 4.8. Os resultados finais do desempenho de cada exercício serão apurados até 31 de março do ano seguinte e os respectivos pagamentos serão realizados de acordo com as regras estabelecidas na Cláusula 5, abaixo. 4.9. As metas e resultados parciais eventualmente aferidos com base em entendimentos anteriores à assinatura do presente ACORDO são de conhecimento de todos(as) os(as) empregados(as) e refletem as condições aqui acordadas.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO

5.1 O pagamento da PPR aos(às) empregados(as) elegíveis, com contrato ativo, que trabalharam integralmente ou tenham sido admitidos(as) durante o EXERCÍCIO DE 2026, será feito até o último dia útil de maio de 2027. 5.2 Os(as) empregados(as) admitidos(as) durante o EXERCÍCIO de cada ano farão jus ao pagamento da PPR proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados naquele exercício, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês completo ou por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme “NM” na tabela do Item 4.5. 5.3 Os(as) empregados(as) que tiverem seus contratos de trabalho suspensos/interrompidos durante o EXERCÍCIO DO ANO, por período cumulativo superior a 15 (quinze) dias, em virtude de doença comum ou ocupacional, acidente de trabalho e/ou de quaisquer outros tipos de afastamentos, remunerados ou não, legais ou convencionais, somente farão jus ao pagamento da PPR proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados, observada a proporcionalidade da Cláusula 5.2. 5.4 O pagamento da PPR aos(às) empregados(as) desligados(as), independente da data de desligamento, será feito até o dia 31 de maio do ano seguinte ao exercício, observada a proporcionalidade da Cláusula 5.2, e desde que o desligamento tenha ocorrido: 5.4.1 Por iniciativa própria (pedido de demissão); 5.4.2 Acordo formal entre Empresa e Empregado(a) (Art. 484-A da CLT); e 5.4.3 Demissão sem justa causa (por iniciativa da Empresa). 5.5 Os(as) empregados(as) demitidos(as) por justa causa durante o período de vigência deste Acordo não terão direito ao recebimento de qualquer valor a título de PPR, ainda que de forma proporcional e independentemente de alteração legislativa ou previsão diversa em outro instrumento coletivo. 5.6 Os dependentes do(a) empregado(a) falecido(a) durante a vigência do presente Acordo, que sejam habilitados perante o INSS, terão direito a receber a PPR que seria atribuída ao(à) empregado(a) até a data de seu falecimento, na forma e nos limites determinados neste Acordo. O pagamento aos dependentes habilitados será realizado no prazo da Cláusula 5.4 e eximirá a Empresa quanto a toda e qualquer obrigação relativa às verbas do PPR eventualmente devido, conferindo-lhe quitação geral, plena e definitiva.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMARCA
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.