Acordo Coletivo
Registro MTE CE001048/2026 · Solicitação MR035935/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS (AS) NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA , com abrangência territorial em Morada Nova/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS (AS) NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA , com abrangência territorial em Morada Nova/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial da Categoria Profissional representada neste instrumento coletivo será de R$ 1.651,00 ( mil seiscentos e cinquenta e um reais. ), a ser aplicado no período de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026. Parágrafo Único - Fica acertado entre as partes que os valores retroativos, referentes a aplicação da presente clausula deverá ser pago em parcela única na folha subsequente ao registro do presente instrumento coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados (as) que ganham acima do piso salarial serão reajustados pelo o índice de 7% (sete por cento ) , em 1º de julho de 2026, devendo o percentual incidir sobre o aumento de produtividade e qualquer verba, seja a que título for, que tenha efeito de reajustamento salarial. Parágrafo Primeiro - No reajustamento previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os previstos na Instrução n° 1 do TST, respeitada a irredutibilidade salarial. Parágrafo Segundo - Fica acertado entre as partes que os valores retroativos, referentes a aplicação da presente clausula deverá ser pago em parcela única na folha subsequente ao registro do presente instrumento coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS (MORA SALARIAL)
O pagamento do salário deverá ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FREQÜÊNCIA ÀS REUNIÕES E CURSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÁLCULO DOS DIREITOS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO COMISSIONISTA / ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.