Acordo Coletivo

Registro MTE CE001046/2026 · Solicitação MR036836/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente Reajuste 3,90% 55 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO CEARÁ , com abrangência territorial em Caucaia/CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO CEARÁ , com abrangência territorial em Caucaia/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O salário normativo praticado será no mínimo de R$1.606,29 (um mil e seiscentos e seis reais e vinte e nove centavos) por mês para a jornada de 220 horas mensais, em caso de jornada inferior a valor devido será o proporcional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Reajuste salarial de 3,90%, a partir de 1º de maio de 2026, aplicando a todos os trabalhadores, exceto aprendiz e estagiários, sendo proporcional para os admitidos dentro do período de 1° de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, desde que não inferior ao salário base. O pagamento do reajuste retroativo será efetuado na folha de pagamento da competência em que o acordo for registrado no Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS

Quando do pagamento dos salários as empresas deverão observar o seguinte: a) Pagamento de antecipação quinzenal de salário, salvo situação mais vantajosa, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado. b) O pagamento do salário e da antecipação será feito em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário de serviço, ou imediatamente após o encerramento deste, devendo neste caso estar finalizado até uma hora após o último expediente; c) No caso em que o dia do pagamento da antecipação recaia em dia não útil, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil seguinte; d) O pagamento do crédito final do salário e demais verbas salariais será realizado até, no máximo, o 5º dia útil do mês subsequente; e) No caso do pagamento do salário e ou demais verbas salariais conterem erros, sendo estes de responsabilidade do empregador, a diferença, se favorável ao trabalhador, deverá ser paga no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir da constatação do equívoco. § 1º : Ressalva-se a opção pelo pagamento através de crédito em conta bancária, no nome do empregado. § 2º: É facultado às empresas não procederem ao adiantamento previsto na alínea " a" dos empregados em regime de experiência. § 3º : Nos casos em que o empregado, por determinação judicial, tiver incidência de pensão alimentícia em seu salário, esta deverá ser deduzida do valor bruto do salário para fins do cálculo do adiantamento previsto na alínea " a" desta clausula.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE INGRESSO DO EMPREGADO ALUNO / JOVEM APRENDIZ
  • CLÁUSULA OITAVA - NEGOCIAÇÃO CLÁUSULAS ECONÔMICAS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS VARIÁVEIS E O CÁLCULO DO VALOR BASE.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE SERVIÇOS EXTERNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS PRERROGATIVAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS (REMUNERAÇÃO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BÔNUS ANUAL REGIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO NATALINO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.