Acordo Coletivo

Registro MTE CE001045/2026 · Solicitação MR039073/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
21/06/2026 a 20/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ÁGUAS MINERAIS, CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de junho de 2026 a 20 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ÁGUAS MINERAIS, CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADMISSÃO DO EMPREGADO

Os empregados que forem admitidos após assinatura do presente acordo, passarão a reger-se pelas normas nele contidas, desde que notificados no ato da admis são .

CLÁUSULA QUARTA - DEMISSÃO DO EMPREGADO

Ocorrendo desligamento do empregado, quer por iniciativa da EMPREGADORA, quer por pedido de demissão, aposentadoria ou morte, a empregadora pagará, juntamente com as demais verbas rescisórias, as horas extras, o saldo credor de horas, aplicando-se o percentual previsto no acordo coletivo em vigor firmado entre as mesmas partes. § 1º – O saldo devedor de horas (a favor da EMPREGADORA) será assumido pela EMPREGADORA, exceto quando a ruptura do contrato se der por solicitação do empregado ou por motivo de justa causa , hipóteses que ensejarão o desconto total das horas no acerto das verbas rescisórias. Neste caso, as horas serão descontadas sem o adicional de horas extras, dentro do limite legal. § 2º - Ficam dessa forma, autorizados e reconhecidos os descontos referentes ao saldo devedor do empregado, no pagamento da rescisão contratual, nos casos previstos no parágrafo primeiro.

CLÁUSULA QUINTA - AFASTAMENTO DO EMPREGADO

Na hipótese do empregado se afastar de suas funções laborais em decorrência de afastamento previdenciário, a empresa suspenderá o Banco de Horas, o qual será retomado no retorno do mesmo, oportunidade em que farão os acertos necessários para zerar eventuais débitos e créditos.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO E FLEXIBILIDADE DA JORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPSENSAÇÃO DE SÁBADO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTES
  • CLÁUSULA NONA - LIMITE DE JORNADA DIÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTROLE DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GATILHO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FECHAMENTO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FALTAS OU ATRASOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUSÊNCIA PARA CONSULTA DE PRÉ-NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OBJETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.