Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS002977/2026 · Solicitação MR051977/2026 · registrado em 21/08/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL - DATA-BASE MAIO/2026
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão reajuste salarial no percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), retroativamente à data-base ( 1º/05/2026 ), a ser pago na folha salarial da competência de agosto de 2026 . Parágrafo Primeiro – As diferenças salariais retroativas (maio, junho e julho/2026) serão pagas em única parcela junto com a folha de agosto de 2026. Parágrafo Segundo – Os hospitais de natureza pública, em razão de processos administrativos a que estão submetidos, deverão diligenciar seus procedimentos para viabilizar o pagamento do reajuste na folha salarial de competência do mês de setembro de 2026, juntamente com diferenças salariais retroativas à competência de maio de 2026. Parágrafo Terceiro – É facultada a compensação de aumentos espontâneos concedidos no período de 1°/05/2025 a 30/04/2026, bem como de reajuste do piso mínimo regional, exceto os decorrentes de promoção ou merecimento. Parágrafo Quarto – Aos empregados que tiverem seus contratos rescindidos, cuja data de término do contrato de trabalho tenha ocorrido após 30/04/2026, deverão ser pagas rescisões complementares face ao reajuste da presente Convenção.
CLÁUSULA QUARTA - CRECHE
Os empregadores terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período até 02 (dois) anos após o retorno da licença maternidade. Caso inexista local próprio ou conveniado, em substituição à obrigação prevista na CLT, ficam os empregadores autorizados a adotar o sistema reembolso, no mesmo prazo, que não poderá ser inferior ao valor de R$ 229,04 (duzentos e vintee nove reais e quatro centavos). Parágrafo Primeiro - Não haverá distinção para a aquisição ao direito acima mencionado aos pais homens biológicos, adotantes ou famílias homoafetivas, legalmente constituídas e que tenham a guarda legal unilateral ou compartilhada, pelo beneficiário, mesmo que provisória. Parágrafo Segundo - Nas instituições onde trabalham o casal de empregados, o benefício previsto nesta cláusula será concedido somente a um deles, desde que os filhos sejam comuns. Parágrafo Terceiro - Ficam preservados os critérios mais benéficos pré-existentes adotados pelos empregadores. Parágrafo Quarto – O benefício será prorrogado até a data da nova matrícula anual, quando estiver em curso ano letivo.
CLÁUSULA QUINTA - COTA DE SOLIDARIEDADE NEGOCIAL 2026
Com base no poder-dever constitucional de participação do Sindicato na negociação coletiva em favor dos trabalhadores, inserido nos incisos III e VI do Artigo 8º da Constituição Federal; em atenção à necessidade de manutenção financeira do Sindicato Profissional e do Sistema Confederativo para eficazmente cumprir a obrigação constitucional e dar concretude ao princípio da equivalência entre os contratantes no plano das relações coletivas; com o respaldo da aprovação em Assembleia da categoria, na forma dos Artigos 513, e , e 545 da CLT, e do Estatuto Social; com base na solidariedade de classe ante o benefício que a todos aproveita; as empresas procederão ao desconto em folha, dos seus empregados Técnicos de Segurança do Trabalho, da cota de solidariedade negocial correspondente ao período 1/º05/2023 a 30/04/2024 em favor do Sindicato Profissional, em conformidade com a decisão da Assembleia da categoria, conforme ata em anexo, conforme regras que seguem. Parágrafo Primeiro - Será efetuado o desconto equivalente a 1 (um) dia de salário dos empregados Técnicos de Segurança do Trabalho, não associados ao Sindicato, presentes ou não na Assembleia, em uma parcela, incidente sobre o salário do mês que for paga a diferença prevista na Cláusula Terceira deste Termo Aditico à CCT . Parágrafo Segundo – Ficam isentos dessa contribuição os trabalhadores associados ao Sindicato convenente e em dia com a mensalidade de sócio na data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Terceiro - O valor descontado deverá ser repassado pela Empresa ao Sindicato através de depósito identificado no banco (748) SICREDI, agência 0116, conta corrente 17929-3 ou por boleto bancário (neste caso solicitar o mesmo ao Sindicato laboral Informando valor a ser recolhido e CNPJ da Empresa) ou ainda por PIX (chave CNPJ 92.758.267/0001-60), até o dia 12 do mês seguinte ao desconto , enviando relação de funcionários com respectivo valor descontado para o SINDITESTRS através do e-mail: sinditestrs@sinditestrs.org.br ou por outra forma que a Empresa julgar conveniente. Parágrafo Quarto - Os empregados Técnicos de Segurança do Trabalho não sócios poderão exercer o direito de oposição ao desconto da presente cota de solidariedade negocial, ESPECIFICAMENTE PARA ESTE INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO , por meio de ofício em duas vias, redigido de próprio punho pelo trabalhador, informando nome completo, CPF, data de nascimento e hospital onde trabalha e entregue individualmente na Secretaria do SINDITESTRS - Rua Dom Jaime de Barros Câmara 104 - Térreo - Bairro Sarandi - CEP 91130-160 Porto Alegre/RS , no período que inicia no primeiro dia após o registro do presente Termo Aditivo no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego e divulgado no site do Sindicato( www.sinditestrs.org.br ) e que termina , impreterivelmente, dez dias corridos após , de segunda a sexta-feira, no horário entre 9h e 17h . Parágrafo Quinto - Os trabalhadores que laboram fora de Porto Alegre, no mesmo período, poderão enviar o termo de oposição por meio de CARTA REGISTRADA e/ou SEDEX para o endereço, formato e contendo as mesmas informações solicitadas no parágrafo acima, valendo para este fim como prazo, a data da postagem no Correio. Parágrafo Sexto - O Sindicato laboral dará ciência aos empregados citados no "caput" da presente cláusula por meio do site www.sinditestrs.com.br quanto ao desconto que será efetuado, para que seja oportunizada aos mesmos a oposição. Parágrafo Sétimo – Qualquer controvérsia envolvendo a quota negocial será de responsabilidade do sindicato dos trabalhadores, eximindo-se o sindicato patronal convenente de qualquer encargo nesse sentido. Na eventualidade de algum empregador da categoria econômica ser demandado judicialmente por um empregado por conta da quota ora prevista, visando o ressarcimento desta, a entidade profissional deverá ser chamada ao processo como litisconsorte passivo. Caso haja condenação, com trânsito em julgado, e comprovado que o empregador promoveu efetiva defesa judicial, o sindicato obreiro será responsável pela devolução do/s desconto/s procedido/s a esse título, independentemente do deferimento do chamamento ao processo.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO E REVISÃO DO INSTRUMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.