Acordo Coletivo
Registro MTE CE001043/2026 · Solicitação MR035945/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Agenciamento Marítimo e Empregados das Empresas Operadoras Portuárias (com vínculo empregatício em empresas de navegações privadas que atuam como operadores portuários e agentes de navegação, regidos pela CLT , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Agenciamento Marítimo e Empregados das Empresas Operadoras Portuárias (com vínculo empregatício em empresas de navegações privadas que atuam como operadores portuários e agentes de navegação, regidos pela CLT , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica acordado que o piso salarial do MOTORISTA DE CAPATAZIA, a partir de 01/06/2026 é de R$ 2.459,48 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos) Parágrafo primeiro – Define-se piso salarial como o menor salário pago pela empresa acordante para os empregados abrangidos por este ACT na base de representação do SETTAPORT-CE. Parágrafo segundo – Sobre o piso salarial da presente cláusula não incidirá a qualquer tempo o reajuste salarial da Cláusula de Reajuste do presente Acordo Coletivo, porque o piso salarial, ao ser estabelecido e pactuado, já teve nele inserido e considerado dito reajuste salarial.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários de seus empregados abrangidos por este ACT, a partir de 01/06/2026, em 4% (quatro por cento) sobre os salários praticados em 31 de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DA PERIODICIDADE DE PAGAMENTO
A TB TRANSPORTES efetuará os pagamentos dos seus contratados de forma mensal, com antecipações quinzenais de 40% (quarenta por cento) do salário.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS INDEVIDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS CONVÊNIOS PARA DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE RISCO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO E PROTEÇÃO A GESTANTES E LACTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO DE ADVERTÊNCIAS E/OU DEMISSÃO POR FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA NA DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ABONO POR APOSENTADORIA
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.