Acordo Coletivo
Registro MTE BA000482/2026 · Solicitação MR032764/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Empresas de Linha de Montagem, de Componentes, de Conjuntos Industrializados em Plásticos, Tecidos, Embalagens, Produtos Médicos e Equipamentos Hospitalares, Toldos Andaimes, Palcos, Camarotes e Arquibancadas do Estado da Bahia , com abrangência territorial em Conceição do Jacuípe/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Empresas de Linha de Montagem, de Componentes, de Conjuntos Industrializados em Plásticos, Tecidos, Embalagens, Produtos Médicos e Equipamentos Hospitalares, Toldos Andaimes, Palcos, Camarotes e Arquibancadas do Estado da Bahia , com abrangência territorial em Conceição do Jacuípe/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO DE INGRESSO E PISO NORMATIVO O PISO SALARIAL DE INGRESSO DOS TRABAL
O piso salarial de ingresso dos trabalhadores que forem contratados sem qualificação profissional, durante o período experimental de até 90 dias, será igual ao salário mínimo vigente. Parágrafo Único: Findando o prazo experimental previsto no caput desta clausula o piso salarial passa a ser de R$ 1.607,00 (Mil e seiscentos e sete reais)mensais a) os trabalhadores que ganham acima do piso salarial terão um reajuste no percentual de 7% ( sete por cento). A partir de 1° de Abril 2025. b) Não Havendo a devida execução desse parágrafo no mês da efetiva assinatura deste Acordo, por parte do empregador; estes devera pagar multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial do trabalhador e adicionais de 10% (dez por cento) a cada mês subsequente ao da assinatura deste Acordo, em favor dos obreiros e do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O piso salarial de ingresso dos trabalhadores que forem contratados sem qualificação profissional, durante o período experimental de até 90 dias, será igual ao salário mínimo vigente. Parágrafo Único: Findando o prazo experimental previsto no caput desta clausula o piso salarial passa a ser de R$ 1.702,00 (mil setecentos e dois reais)mensais a) os trabalhadores que ganham acima do piso salarial terão um reajuste no percentual de 5% ( cinco por cento). A partir de 1° de Abril 2026. b) Não Havendo a devida execução desse parágrafo no mês da efetiva assinatura deste Acordo, por parte do empregador; estes devera pagar multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial do trabalhador e adicionais de 10% (dez por cento) a cada mês subsequente ao da assinatura deste Acordo, em favor dos obreiros e do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A empresa disponibilizará aos seus empregados, demonstrativo de pagamento contendo identificação da empresa, descriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimentos do FGTS, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração (abrangência das folhas de pagamento das empresas).
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS FARMACÊUTICAS
- CLÁUSULA NONA - TAXA EMPRESARIAL DE ASSISTENCIA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TESTE ADMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - READMISSÃO DE EX- FUNCIONARIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANOS DE CARGOS E CLASSIFICAÇÃO DE SÁLARIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.